Processo 7000585-94.2026.8.22.0013
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000585-94.2026.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: EDUARDO DE SOUZA SEHREIBER ADVOGADO DO AUTOR: ANDRESSA SIQUEIRA SOUZA OLIVEIRA, OAB nº SP415818 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO REU: SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato promovida por EDUARDO DE SOUZA SEHREIBER em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Em síntese, a parte autora alegou que celebrou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária e que, ao analisar o contrato, constatou a aplicação de juros abusivos e a imposição de um seguro sem sua anuência, configurando venda casada. Diante disso, requereu a revisão do contrato, a restituição de valores cobrados indevidamente em dobro e a indenização por danos morais (Id. 133055562). Citado, o réu apresentou contestação (Id. 138082810), arguindo no mérito que o contrato firmado respeita a legislação vigente, que a taxa de juros aplicada está de acordo com a média de mercado, que não houve cobrança abusiva e que a parte autora anuiu às condições pactuadas no momento da contratação. Defendeu ainda que não houve prática de venda casada e que eventual devolução de valores, caso determinada, deve ocorrer de forma simples, afastando-se a repetição em dobro. Por fim, pugnou pela improcedência do pleito autoral. Intimado para réplica, o autor permaneceu inerte. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento e ser o magistrado o destinatário das provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC). II.3. Do Mérito II.3.1. Da aplicação do código de defesa do consumidor É indiscutível que o contrato firmado entre as partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de que as instituições financeiras não se sujeitam às disposições do CDC já não se sustenta nos dias atuais. O artigo 3º, §2º, do CDC, de forma clara, inclui as atividades bancárias, financeiras e de crédito no conceito de prestação de serviço, o que justifica a aplicação do código ao presente contrato, desde que haja fundamento para tanto. No que diz respeito aos contratos de adesão, é necessário destacar que qualquer contrato, especialmente aqueles regidos pelo CDC, que se tornem excessivamente onerosos para uma das partes, pode ser submetido à revisão judicial. Além disso, é imprescindível coibir práticas comerciais abusivas e contratos desleais, garantindo que sejam ajustados a padrões justos e equilibrados para os consumidores. II.3.2. Dos juros remuneratórios A autora narra que os juros foram contratados no percentual de 2,14% a.m. porém que a apuração contábil por ela realizada de forma particular e unilateral apurou que a taxa efetivamente aplicada foi de 2,68% a.m., o que teria gerado excessiva onerosidade, em razão de aumentar injustificadamente o valor de cada parcela em R$ 298,59 (duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos). Todavia, analisando o contrato, observa-se que há previsão do termo ajustado do custo efetivo total da…
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