Processo 7000587-37.2026.8.22.0022
TJRO • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000587-37.2026.8.22.0022 Classe: Embargos à Execução Polo ativo: ADRIANA SIQUEIRA DA COSTA Advogado(a): ADRIANA SIQUEIRA DA COSTA, OAB nº ES36332 Polo passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado(a): PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE SENTENÇA ADRIANA SIQUEIRA DA COSTA opôs Embargos à Execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE — SICOOB CREDIP. Em suas razões, alegou a nulidade da citação no processo executivo, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de excesso de execução, sustentando que os encargos aplicados sobre o débito original da Cédula de Crédito Bancário seriam abusivos. O juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira da embargante ou o recolhimento das custas iniciais conforme o ID 133499302. Em resposta, a embargante apresentou emenda à inicial e procedeu ao recolhimento voluntário das custas processuais, conforme comprovado no ID 134725902 e ID 134725905. Os presentes embargos foram distribuídos por dependência à ação nº 7002613-13.2023.8.22.0022. Naqueles autos, verificou-se a existência de sentença homologatória de acordo proferida no ID 95374787, cujo descumprimento ensejou o pedido de início da fase de cumprimento de sentença formulado pela credora no ID 130556685. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A alegação de nulidade citatória perde o objeto diante do comparecimento espontâneo da embargante aos autos. Ao ajuizar a presente demanda incidental e peticionar para emendar a inicial, a parte demonstrou ciência inequívoca do trâmite processual, o que supre qualquer vício anterior na comunicação do ato, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, a relação processual considera-se devidamente angularizada. Embora a parte tenha declarado hipossuficiência inicial, ela praticou ato manifestamente incompatível com a alegada impossibilidade financeira ao realizar o recolhimento voluntário das custas processuais no valor de R$ 374,81, conforme comprovante de ID 134725905. Tal conduta configura preclusão lógica, demonstrando que a embargante possui condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. No mais, a análise detida dos autos revela que a embargante adotou procedimento processual inadequado para manifestar sua defesa. O processo principal, autuado sob o nº 7002613-13.2023.8.22.0022, já não se fundamenta em título extrajudicial puro, mas sim em título executivo judicial, consubstanciado na sentença homologatória de acordo de ID 95374787. Com efeito, diante do noticiado descumprimento da transação, a credora requereu validamente o início da fase de cumprimento definitivo de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, o meio de defesa previsto pelo legislador para o executado opor-se à pretensão é a impugnação ao cumprimento de sentença, a ser apresentada nos próprios autos da execução, conforme estabelece o art. 525 do diploma processual civil. A oposição de embargos à execução, prevista no art. 914 do CPC, é restrita aos processos que buscam a satisfação de…
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