Processo 7000587-88.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000587-88.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000587-88.2026.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: LEILA MANOELA CANDIDA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO DO RECORRIDO: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Ji-Paraná visando a improcedência dos pedidos iniciais, acerca da incorporação da progressão funcional ao salário base. Analisando detidamente os autos, conclui-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95, com acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para melhor entendimento, colaciono o teor da sentença: “SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Trata-se de ação ajuizada por LEILA MANOELA CANDIDA NASCIMENTO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. De início, rejeito a impugnação ao pleito de gratuidade de justiça, pois a parte ré não apresentou nenhuma prova para afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a prova documental é suficiente. A parte autora exerce o cargo de técnico em enfermagem, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. Narra que a parte ré não considera a rubrica da progressão funcional (biênio/enquadramento) como base de cálculo para o pagamento das verbas que possuem como indexador o vencimento, de modo que estes estão sendo pagos somente com base na rubrica do vencimento. Requereu a inclusão da progressão funcional na rubrica do vencimento, com a unificação em uma única rubrica, objetivando a alteração da base de cálculo das demais verbas, bem como o pagamento das diferenças retroativas. A questão debatida nos autos busca saber se a progressão funcional integra o vencimento, devendo ser pago sob uma única rubrica, para fins de reflexos sobre outras verbas que possuem como indexador a rubrica do vencimento. A lei regente do cargo da parte autora - Lei Municipal n. 1.250/2003 (PCCS da Saúde) - traz as seguintes previsões acerca da progressão funcional: Art. 11. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei, dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. [...] § 3º. A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma referência para a seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de dois anos em relação à progressão imediatamente anterior, que dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento, de acordo com o resultado da avaliação formal de desempenho. [...] Art. 19. Os atuais cargos de provimento efetivos ficam reestruturados e nominados na forma do Anexo I desta lei, observando-se para enquadramento dos servidores a correlação estabelecida no Anexo II (Tabela de Enquadramento). A legislação é clara ao estabelecer que a referida movimentação do servidor de uma referência para a seguinte consiste na progressão dentro da classe…

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