Processo 7000588-16.2025.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000588-16.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Requerente/Exequente: ERLI GOMES DA SILVA, LINHA 638 KM14 RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do requerente: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO, OAB nº MG155033 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - ATÉ 2797/2798 - 76820-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação de concessão previdenciária, ajuizada por Erli Gomes da Silva em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, todos qualificados nos autos em epígrafe. Alegou que é trabalhador rural e é portador de: CID 10- M51.1 TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA; CID10- M257 – OSTEOFITO; CID M54.5 – DOR LOMBAR BAIXA (CASOS DE LOMBALGIA), o que causa a sua incapacidade para o trabalho. Disse ter formulado o pedido administrativo para obter o benefício por incapacidade, mas foi indeferido pelo INSS.E ao final a sua convalidação para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do pedido administrativo realizado no dia 23/10/2024. Juntou documentos. A inicial foi recebida, e foi designada perícia médica e estudo social, com a posterior citação do requerido. O relatório do laudo social foi digitalizado. A perícia foi realizada e o laudo pericial foi juntado aos autos, onde o Sr. Perito concluiu que o autor se encontra incapacitado total e permanentemente de suas atividades laborais. O INSS foi citado e apresentou contestação, onde alegou que o pedido administrativo foi indeferido, porque o autor faltou a perícia designada, e alegou ausência de prova material contemporânea, e pediu a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. O requerente apresentou sua réplica. O autor informou que a causa não se trata de nenhum dos Temas da Portaria Conjunta n. 04/2024 do CNJ. O feito foi saneado e oportunizou-se a especificação de provas. A CPE requisitou o pagamento dos honorários periciais do Médico e da Assistente Social que atuaram como peritos. O requerente pleiteou a oitiva de testemunhas. Em audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas. É o relatório. Passa-se a fundamentação. Preliminar O INSS ao contestar, disse que o autor não compareceu a perícia médica administrativa e, por isso, a ação deveria ser extinta. Nota-se que a tese do requerido não tem fundamento, ao fato de que o pedido administrativo foi realizado pelo requerente no dia 23/10/2024, mas a autarquia agendou a perícia administrativa apenas para o dia 20/06/2025, ou seja, para 08 meses depois do requerimento, como fazem prova os documentos de ID 116102175 e 116102177. Isso demonstra o desrespeito pelo INSS ao prazo já instituído pelo STF no RE 1171152, de que a perícia médica deve ser realizado no prazo máximo de 45 dias. E foi justamente isso que motivou o autor a ajuizar a presente ação em 27/01/2025. Além disso, o prévio requerimento administrativo e o longo prazo de agendamento da perícia, restaram plenamente caracterizados, sendo suficientes para demonstrar a pretensão resistida e o interesse processual da parte autora, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE…
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