Processo 7000588-34.2026.8.22.0018

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000588-34.2026.8.22.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av. Presidente Kennedy n. 1065, Bairro Pioneiros, CEP76970-000, Pimenta Bueno/RO. Tel. Central de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): 69 3452-0910 Balcão virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Processo: 7000588-34.2026.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão, Pessoa com Deficiência AUTOR: MARCELO AUGUSTO MALTA CESARIO ADVOGADO DO AUTOR: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR, OAB nº RO2389 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. I - Relatório Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), ajuizada por MARCELO AUGUSTO MALTA CESARIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a parte autora, em síntese, ser pessoa com deficiência, portadora de déficit intelectual decorrente de hipóxia neonatal, com comprometimento cognitivo e comportamental de caráter permanente, o que a incapacita para o trabalho e para prover a própria subsistência. Aduz que percebeu o benefício assistencial no período de 15/01/2013 a 29/09/2025, tendo sido o benefício (NB 700.062.100-2) cessado, e que, formulado novo requerimento administrativo em 28/05/2025, este restou indeferido pela autarquia. Requer a concessão do benefício, com pagamento das parcelas retroativas a contar de 30/09/2025, data posterior à cessação, além da antecipação dos efeitos da tutela. Decisão inicial (ID 134170200) deferiu a gratuidade da justiça, a tramitação prioritária e indeferiu a tutela de urgência, determinando a realização de perícia médica e de estudo socioeconômico. O laudo médico pericial (ID 135160465) concluiu que o autor apresenta deficiência intelectual de grau importante, associada a transtorno neuropsiquiátrico com comprometimento cognitivo e comportamental (CID F71 e G93.1), decorrente de hipóxia neonatal, de caráter crônico, permanente, sem perspectiva de reversão, caracterizando impedimento de longo prazo, presente desde a infância, com prejuízo significativo da participação social e da autonomia, incompatível com o exercício de qualquer atividade laborativa, inclusive de baixa complexidade, e sem indicação de reabilitação profissional. O estudo socioeconômico (ID 135264136) constatou que o autor não possui renda própria, sobrevive de auxílio de terceiros, reside em imóvel cedido, em condições habitacionais precárias, concluindo pela situação de vulnerabilidade social. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 136499567), pugnando pela improcedência, ao argumento de ausência dos requisitos legais, notadamente a inexistência de deficiência apta e a superação do critério de renda previsto no art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93. Requereu, ainda, a observância da prescrição quinquenal e a fixação dos consectários legais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 137709023), reiterando os termos da inicial. As partes especificaram provas, requerendo o julgamento com base nos documentos dos autos (ID 137808033). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de hipótese de intervenção obrigatória (ID 139613130). É o relatório. Decido. II - Fundamentação 1. Do julgamento antecipado A matéria versada nos autos, embora envolva questão de fato, encontra-se suficientemente instruída pela prova pericial médica e pelo estudo socioeconômico produzidos sob o crivo do contraditório, sendo desnecessária a…

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