Processo 7000588-38.2024.8.22.0007

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000588-38.2024.8.22.0007
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7000588-38.2024.8.22.0007 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LILIANE CASSOL ADVOGADOS DO REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, EMMILY LORRAYNE OLIVEIRA PINHEIRO, OAB nº RO14338 Polo Passivo: MUNICIPIO DE MINISTRO ANDREAZZA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença onde a parte exequente objetiva (ID. 133333984) efetivar comando sentencial para recebimento do crédito determinado em sentença. Intimada, a parte executada apresentar impugnação (ID. 136392708). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A sentença de mérito (ID 107479671), confirmada em sede de recurso (ID 116676803), condenou o Município nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTES PARCIALMENTE os pedidos feitos por LILIANE CASSOL em face do MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA para condenar o requerido a: a) Pagar a requerente o valor de R$16.477,75 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), referente a diferença do piso salarial do período de janeiro/2019 até junho/2022, a ser corrigido monetariamente a partir do vencimento mensal das prestações, com correção monetária pelos índices de IPCA e juros da caderneta de poupança até novembro/2021 e com incidência da Taxa Selic a partir de dezembro/2021 (EC 113/2021). O cumprimento de sentença apresentado está devidamente instruído com a planilha de cálculos, indicando índice e período de apuração no bojo da petição (ID. 133333984). Em sede de impugnação (ID. 136392708), o executado limita-se a afirmar que inexistem diferenças ou valores pendentes, reputando adimplido os valores de progressão funcional e respectivos reflexos, observando-se o piso nacional do magistério, sem, contudo, trazer qualquer comprovante de pagamento e/ou planilha de cálculos que demonstre o excesso de execução. Posto isso, REJEITO a impugnação de ID 136392708 e HOMOLOGO os cálculos de ID. 133333984, atualizado até março/2026, e DETERMINO a expedição de precatório, no valor de R$ 20.889,68 (vinte mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Autorizo o destacamento de honorários no mesmo precatório e com a mesma natureza, se houver pedido e contrato. Se o caso e em havendo pedido expresso do exequente, homologo a renúncia aos valores excedentes do teto legal para RPV(s), o qual corresponde ao valor equivalente do maior benefício do INSS (atualmente R$ 8.475,55). Das retenções de imposto de renda, contribuição previdenciária e outros tributos referente ao crédito principal - PRECATÓRIO A Comunicação Interna - CI nº 4 / 2025 - COGESP/PRESI/TJRO do dia 03/02/2025, determina que os precatórios devem conter expressamente a decisão acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes, de modo a cumprir o que dispõe o art. 6º, XIV da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda “tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II -…

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