Processo 7000589-44.2024.8.22.0000
TJRO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7000589-44.2024.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: CARDOSO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI ADVOGADO DO EXECUTADO: MAICON DOUGLAS CARVALHO DA COSTA, OAB nº RO10935 Valor da causa: R$ 884.424,19 DESPACHO Houve a tentativa de intimação da executada acerca do bloqueio e da penhora de ativos financeiros no endereço anteriormente diligenciado, conforme id 128565040. Contudo, conforme demonstram os expedientes processuais, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação. O art. 274, parágrafo único, do CPC, dispõe que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, o que não ocorreu. Diante disso, EXPEÇA-SE ofício ao gerente da Caixa Econômica Federal para que transfira, por meio de DARE, os valores referentes ao crédito principal e aos honorários advocatícios em favor do Estado de Rondônia, conforme petição de ID 137563560, com posterior comprovação nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Esclareça-se que o valor das custas processuais não deverá ser recolhido pelo banco, uma vez que esse pagamento será tratado apenas no encerramento do processo. Após, intime-se o exequente para que apresente novo memorial da dívida, devidamente atualizado, considerando o abatimento dos valores recebidos, e requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da renovação da alienação dos demais bens penhorados nestes autos. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO Anexo: ID 137563560. Porto Velho/RO, quinta-feira, 30 de julho de 2026 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz (a) de Direito
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