Processo 7000589-58.2026.8.22.0005

TJRO • Impugnação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
7000589-58.2026.8.22.0005
Classe
Impugnação de Crédito
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7000589-58.2026.8.22.0005 Classe Impugnação de Crédito Assunto Classificação de créditos Requerente M. F. D. S. T. L. Advogado(a) RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 Requerido(a) ADEMILSON FERREIRA. Advogado(a) SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO12259 Trata-se de ação de Impugnação de Crédito ajuizada por M. F. D. S. T. L. em face de ADEMILSON FERREIRA. Na inicial, a impugnante sustenta que o crédito trabalhista habilitado em favor do requerido na relação de credores da falência foi lançado no valor de R$ 42.967,19, na qualidade de extraconcursal trabalhista. Contudo, alega que houve posterior encaminhamento ao Juízo da recuperação/falência de comunicação oficial pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, instruída com certidão de crédito e planilha, na qual consta que o crédito do trabalhador, já incluídos os honorários advocatícios, contribuições previdenciárias, imposto de renda e custas, totaliza R$ 39.153,00. Pleiteia, assim, a retificação do valor habilitado para que conste o quantum certificado pelo juízo trabalhista e adequada classificação de suas parcelas, nos moldes da Lei 11.101/05. Devidamente notificado, o impugnado apresentou resposta, na qual defende a manutenção do valor original de R$ 42.967,19, argumentando que tal montante foi regularmente habilitado, inexistindo decisão judicial transitada em julgado ou comprovação de erro material que fundamente sua redução. Ressalta a natureza alimentar e a especial proteção conferida ao crédito trabalhista, frisando que apenas decisão definitiva poderia alterar o valor já habilitado e que eventuais atualizações e reflexos legais integram o crédito a ser considerado. Instada, a Administradora Judicial, opinou pela procedência da impugnação, esclarecendo que a certidão expedida pela Justiça do Trabalho, detalhando os montantes de R$ 32.304,13 (trabalhador), R$ 3.914,97 (honorários), R$ 1.761,46 (previdência), R$ 285,22 (imposto de renda) e R$ 887,22 (custas), deve ser observada pelo juízo falimentar, já que a Justiça do Trabalho detém competência exclusiva para quantificação do crédito e expedição da certidão, conforme art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei11.101/05 e OJ SE28 do TST, carecendo de razão a tese defensiva de que seria necessária decisão revisional ou trânsito em julgado para retificação do quadro de credores. Após o contraditório, o Ministério Público manifestou-se pela ausência de oposição ao pleito, ressaltando que a controvérsia cinge-se à retificação do valor do crédito trabalhista, indicação esta consubstanciada em documentação idônea expedida pelo órgão competente, não havendo indício de irregularidade na certidão ou motivo para desconsiderá-la, de modo que eventual retificação apenas ajusta o quadro de credores à realidade apurada pelo juízo especializado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o justo relatório. Fundamento e decido. O incidente processou-se regularmente, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Estão presentes, nos autos, prova documental suficiente oriunda do juízo trabalhista, intimação das partes e da Administradora Judicial, bem como manifestação ministerial. Trata-se aqui de ajustar o quadro geral de credores ao quantum apurado pela Justiça do Trabalho, órgão…

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