Processo 7000589-98.2026.8.22.0024

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000589-98.2026.8.22.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco Processo: 7000589-98.2026.8.22.0024 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito Parte autora: AUTOR: ITALO BUENO ROSA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: TASSIA CAROLINA SANTOS, OAB nº RO12282, LYARA DA SILVA BOHLKE, OAB nº RO13593 Parte requerida: REU: PWA TRANSPORTADORA LTDA, VIAVANTE Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Dado o valor atribuído à causa, nos termos do §2º do art. 1º da Lei Estadual n. 4.721/2020, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 06 parcelas. A CPE deverá cadastrar o parcelamento no Sistema de Controle de Custas Processuais e acompanhar o pagamento, eventuais intercorrências deverão ser certificadas nos autos, nos termos do art. 9º, § 2º e art. 8º da Resolução n. 151/2020-TJRO. Realizado o cadastro do parcelamento no sistema, intime-se a parte requerente para recolher o valor da 1ª parcela, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de revogação do benefício, ficando desde já, ciente que as demais parcelas vencerão a cada 30 (trinta) dias, a contar do pagamento inicial, a mora de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas e, que a eventual suspensão do processo não implicará em suspensão das parcelas, nos termos da Resolução n. 151/2020-TJRO. Intime-se. Comprovado o recolhimento da 1ª parcela, cumpra-se o despacho inicial a seguir: DETERMINO que a CPE faça a designação de audiência de conciliação, em conformidade com a pauta da CEJUSC. A ela deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazerem presentes. CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus para a audiência de conciliação, na forma do artigo 334 CPC, para querendo, comparecer acompanhado de advogado. O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, a iniciar da data da audiência de tentativa de conciliação, caso frustrada, salvo hipóteses dos incisos II e III do art. 335 do CPC. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Na hipótese de desinteresse na realização de audiência de conciliação, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição. Nesse caso, a CPE poderá cancelar a audiência designada na CEJUSC, independente de nova conclusão, devendo o processo ficar aguardando prazo de resposta do requerido. Advirto as partes, também, que na hipótese de não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, estarão sujeitas a uma multa equivalente a até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). Havendo contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo reconvenção, intime-se o reconvinte para recolher as custas inicias (cód. 1001.4) sob o valor dado à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e intime-se o reconvindo para apresentar manifestação. Após, intimem-se as partes, para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já apresentarem seu rol de testemunhas (todas…

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