Processo 7000590-35.2025.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000590-35.2025.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000590-35.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: VICTOR HENRIQUE DE FREITAS GOMES Advogado(a): PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES, OAB nº RO4813A Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA aforada por VICTOR HENRIQUE DE FREITAS GOMES em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual busca a implementação do benefício previdenciário por Incapacidade permanente, sob a alegação de que está definitivamente impossibilitado de exercer suas atividades laborativas em razão de acidente de trabalho. Juntou documentos. Decisão inicial (ID 118678253). Laudo médico pericial (ID 127551245). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 130742875). Em sua defesa, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não compareceu à perícia/não apresentou documentos exigidos. Pugnou pela extinção do feito. Réplica impugnatória (ID 131569578). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida quedou-se inerte, enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 131832545). Nessas condições, vieram os autos concluso. Passo ao saneamento do feito. Não tendo sido apresentada a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o artigo 357, §2º do CPC, e considerando que a causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (artigo 357, CPC). Antes, contudo, convém analisar a prefacial suscitada pelo requerido. Preliminar: Da falta de interesse de agir Como é sabido, são duas as condições da ação referidas no atual CPC (artigo 17 c/c artigo 485, VI): legitimidade das partes e interesse de agir, também denominado de interesse processual. O exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade e adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado. Acerca do interesse de agir, cite-se o magistério de Humberto Theodoro Júnior, in litteris: O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito no caso concreto. (In: Curso de Direito Processual Civil, v. I, 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 55) No caso em exame, verifica-se que a parte autora formulou requerimento administrativo visando à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, ao ser intimada para cumprir a exigência de realização de perícia médica, compareceu regularmente à avaliação agendada (ID 135658435 - pág. 19). Observa-se, ainda, que não há registro, no âmbito do processo administrativo, de qualquer intimação para…

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