Processo 7000590-65.2025.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000590-65.2025.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7000590-65.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SAMUEL BORGES DA SILVA, ALEX BORGES DA SILVA, SANDRA PEREIRA BORGES DA SILVA ADVOGADO DOS AUTORES: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR, OAB nº BA69145 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO REU: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de ação de prorrogação compulsória de dívida rural, cumulada com pedidos acessórios, proposta por Alex Borges da Silva, Sandra Pereira Borges da Silva e Samuel Borges da Silva em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense SICOOB CREDIP. A parte autora sustenta que firmou com a requerida a CCB nº 3716204, alegando que, embora formalizada como Cédula de Crédito Bancário, a operação teria natureza rural, pois vinculada ao desenvolvimento de atividade pecuária. Afirma ter enfrentado dificuldades financeiras decorrentes da atividade rural, especialmente em razão da queda de receitas, dificuldades de comercialização de bovinos, aumento dos custos da atividade produtiva e incapacidade temporária de pagamento. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. ID 129779154 No mérito, sustentou que a operação discutida não se submete ao regime jurídico do crédito rural oficial, por se tratar de crédito comum, formalizado na modalidade Empréstimo Crédito Pessoal Giro Rural, lastreado em recursos próprios da cooperativa. ID 129779154 A requerida também defendeu que a parte autora não comprovou os requisitos legais e regulamentares para a prorrogação compulsória, especialmente diante da intempestividade do pedido administrativo. ID 129779154 A parte autora apresentou réplica, reiterando a natureza rural da operação, a existência de requerimento administrativo e a necessidade de prorrogação do débito. ID 131301217 Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora informou desinteresse na produção de prova testemunhal. ID 131531314 A requerida, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir. ID 131686633 Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia posta nos autos é essencialmente documental e jurídica, especialmente quanto à tempestividade do requerimento administrativo de prorrogação e ao preenchimento dos requisitos necessários ao alongamento compulsório da dívida. Além disso, as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas informado não possuir interesse na produção de novas provas. ID 131531314 e ID 131686633 Passo ao exame das preliminares. Preliminares Impugnação à justiça gratuita A requerida impugnou a justiça gratuita, sob o argumento de que a contratação de operação de valor elevado e o exercício de atividade rural demonstrariam capacidade financeira da parte autora. ID 129779154 A impugnação não merece acolhimento. A existência de operação financeira de valor relevante, por si só, não comprova capacidade econômica atual para…

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