Processo 7000591-13.2026.8.22.0010
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Corbacho Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000591-13.2026.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda interpôs recurso de apelação contra a sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal opostos visando a desconstituição de créditos de IPTU e taxas cobradas pelo Município de Rolim de Moura, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão de medida liminar; a nulidade formal da Certidão de Dívida Ativa — CDA, em razão da ausência de especificação detalhada do fundamento legal do crédito, o que configuraria ofensa ao art. 202, III, do CTN. Alega, ainda, a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de todos os pontos suscitados, especialmente quanto à necessidade do Termo de Recebimento de Infraestrutura — TVEO, em suposta violação ao art. 489 do CPC. No mérito, alega a inexistência de fato gerador, sob o argumento de que o lote não possui infraestrutura urbana e estaria com a comercialização proibida em decorrência de decisão em Ação Civil Pública 0006366-51.2014.8.22.0010, o que tornaria o lote juridicamente inexistente para fins tributários. Sob esses argumentos, requer o provimento do recurso (id. 31953701). O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a propriedade imobiliária devidamente registrada é fato gerador suficiente para a exação fiscal, independentemente da existência de melhoramentos ou do desempenho comercial do empreendimento, gozando a CDA de presunção de certeza e liquidez (id. 35458177). É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, entendo que o feito está apto para análise do mérito, razão pela qual resta prejudicado. De plano, tenho que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 CPC e art. 123, XIX do RITJRO. Da Preliminar de Nulidade da Sentença e da CDA A apelante sustenta a nulidade da sentença por falta de fundamentação e vício formal na Certidão de Dívida Ativa (CDA). Da análise dos autos, verifica-se que a CDA contém os elementos essenciais à identificação do crédito tributário, notadamente a origem, a natureza da exação e a respectiva fundamentação legal, com referência à legislação tributária municipal aplicável, atendendo, assim, aos requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional. Ademais, a sentença enfrentou de forma suficiente os pontos controvertidos da lide, especialmente quanto à legitimidade da cobrança do IPTU e das taxas incidentes sobre o imóvel, fundamentando a exigência tributária na propriedade do bem, na legislação pertinente e no entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, daí porque rejeito a preliminar de nulidade da sentença. No mérito: Incidência do IPTU e Taxas O CTN prevê que, para viabilizar a cobrança do IPTU, o Código Tributário Nacional exige a comprovação da existência de, ao menos, dois melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público (art. 32, §1º).…
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