Processo 7000593-57.2020.8.22.0021

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7000593-57.2020.8.22.0021
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000593-57.2020.8.22.0021 AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: ADALTON DE SOUZA ADVOGADO DO REU: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 DECISÃO ADALTON DE SOUZA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto por MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia. Em síntese, postulou pela inexigibilidade da obrigação ante a ausência de intimação pessoal do executado, da fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação e do excesso e desproporcionalidade da multa cominatória, requerendo ao final pelo acolhimento da impugnação (ID 132212713). O exequente intimado, manifestou-se pela rejeição da impugnação, requerendo o imediato cumprimento da obrigação de fazer, ID 132255732. É o relatório. Decido. A impugnação constitui um incidente processual, a qual a parte executado se vale para proceder a sua defesa no bojo de um cumprimento de sentença. As matérias que poderão ser alegadas nessa peça processual são restritas, como se observa do §1º do art. 525 do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No entanto, no caso em tela, nenhuma das hipóteses citadas foi apresentada pela parte impugnante. Convém ressaltar ainda que a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal não subsiste, pois conforme a sistemática do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a intimação para o cumprimento de sentença, inclusive em obrigações de fazer, realiza-se, via de regra, na pessoa do advogado constituído nos autos. Ademais, verifica-se no ID 132830893 que houve a intimação pessoal da parte executada. Portanto, a prova inequívoca da ciência do executado reside no fato de que este apresentou a presente impugnação, tempestivamente, após o ato intimatório, o que supre qualquer eventual irregularidade formal. Do mesmo modo não merece prosperar os fundamentos quanto ao prazo estabelecido para a recuperação da área degradada ou interrupção do desmatamento, tendo em vista que foi fixado em observância à urgência inerente à tutela do meio ambiente (princípio da prevenção e precaução). Assim, o prazo concedido mostra-se condizente com a natureza da obrigação, bem como a parte executada limitou-se a questionar o prazo de forma genérica, sem apresentar cronograma técnico ou justificativa plausível que demonstrasse a impossibilidade fática de cumprimento no período determinado. E no que tange ao valor da multa diária, é cediço que as astreintes não visam o enriquecimento da parte contrária, mas sim o desestímulo ao descumprimento da ordem…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados