Processo 7000595-08.2026.8.22.0024
TJRO • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7000595-08.2026.8.22.0024 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: SILVANO SILVA RECO ADVOGADO DO IMPETRANTE: ROSIMONE FERREIRA NOGUEIRA, OAB nº RO13147 IMPETRADOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, impetrado por Silvano Silva Reco em face de ato atribuído à Presidente da 2ª Comissão de Defesa Prévia de Autos de Infração do Interior – COMDPREVIN2/DETRAN-RO, apontada como autoridade coatora, por meio do qual o impetrante busca a tutela de alegado direito líquido e certo consistente no reconhecimento da tempestividade e no regular processamento da defesa prévia apresentada no procedimento administrativo de trânsito relacionado ao Auto de Infração nº 2508060035. O impetrante alega que foi autuado pela prática de suposta infração de trânsito e que a notificação administrativa estabeleceu o dia 14 de janeiro de 2026 como termo final para apresentação de defesa prévia. Afirma que, na data indicada pela própria Administração, sua advogada, devidamente constituída, compareceu pessoalmente à unidade do DETRAN/RO e entregou a defesa administrativa, exercendo tempestivamente o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta, contudo, que o registro do expediente no sistema administrativo ocorreu apenas em 15 de janeiro de 2026, em razão de procedimento interno do órgão, circunstância alheia à sua atuação. Relata que a servidora Jane de Jesus Ferreira Guarate, Técnica em Administração do DETRAN/RO, informou formalmente que a defesa havia sido recebida na CIRETRAN no dia 14 de janeiro de 2026, ao final do expediente, tendo o respectivo processo sido formalizado no Sistema Eletrônico de Informações apenas no dia seguinte. Aduz que as servidoras Vanderlúcia de Souza Farias, Agente de Trânsito e Chefe da Divisão de Veículos, e Célia Faustino de Freitas, Chefe da CIRETRAN de Nova Mamoré, igualmente teriam confirmado a entrega tempestiva da defesa prévia. Afirma que, não obstante as informações prestadas pelas servidoras, a 2ª Comissão de Defesa Prévia de Autos de Infração do Interior deixou de reconhecer a tempestividade da manifestação, sob o fundamento de ausência de documento comprobatório do protocolo, recusando-se posteriormente a revisar o ato e orientando o impetrante a apresentar sua defesa em instância administrativa posterior, perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI. Sustenta que a própria Administração reconheceu a ocorrência de falha no processamento interno do expediente, mas se recusou a corrigi-la, transferindo ao administrado as consequências de erro operacional imputável ao órgão público. No plano jurídico, argumenta que as declarações prestadas pelas servidoras públicas gozam de presunção de legitimidade e veracidade, inexistindo elemento capaz de afastar as informações de que a defesa foi entregue dentro do prazo estabelecido. Alega que a recusa da Administração em corrigir o registro administrativo e apreciar a defesa tempestivamente apresentada viola os princípios da legalidade,…
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