Processo 7000595-26.2026.8.22.0018
TJRO • Termo Circunstanciado
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7000595-26.2026.8.22.0018 Classe: Termo Circunstanciado Polo Ativo: 2. P. D. 1. C. -. B. D. P. A. -. P., MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DOS AUTORIDADES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LINDOMAR DE OLIVEIRA RAMOS, CARLOS RODRIGUES FERREIRA ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746, EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018, SAVIO ALEHANDRO ALMEIDA ROSA, OAB nº RO11929, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de CARLOS RODRIGUES FERREIRA, no ID 137896469, visando à restituição da escavadeira hidráulica Caterpillar apreendida por ocasião dos fatos. O Ministério Público, no ID 139056666, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, por ora, bem como pela intimação dos autores do fato para comprovarem o cumprimento integral das condições estabelecidas na transação penal. Assiste razão ao Ministério Público. Embora o perdimento do equipamento não tenha integrado a transação penal homologada no ID 136350608, ainda não houve o cumprimento integral do acordo. Consta que CARLOS comprovou o pagamento de apenas 9 (nove) das 10 (dez) parcelas da prestação pecuniária, permanecendo pendente, ainda, a comprovação das obrigações relacionadas à recuperação do dano ambiental. Quanto a LINDOMAR DE OLIVEIRA RAMOS, não foram apresentados os comprovantes de pagamento da prestação pecuniária, tampouco a documentação relativa às medidas ambientais assumidas. Nesse contexto, a restituição mostra-se prematura, pois o bem utilizado na prática da infração ambiental ainda interessa ao procedimento, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. A manutenção da apreensão, neste momento, não importa em decretação de perdimento definitivo, podendo a questão ser reavaliada após o cumprimento integral da transação penal. Diante do exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição formulado no ID 137896469, mantendo-se o equipamento apreendido sob a guarda do atual fiel depositário; 2. INTIME-SE CARLOS RODRIGUES FERREIRA, por intermédio de sua defesa, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento da parcela remanescente da prestação pecuniária e o cumprimento das obrigações ambientais assumidas, mediante documentação expedida pela SEDAM; 3. INTIME-SE LINDOMAR DE OLIVEIRA RAMOS, por intermédio de sua defesa, para que, no mesmo prazo, apresente os comprovantes de pagamento da prestação pecuniária ou justifique eventual inadimplemento, bem como comprove o cumprimento das obrigações ambientais previstas no acordo, sob pena de retomada da persecução penal; Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Santa Luzia D'Oeste, data do registro eletrônico. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito
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