Processo 7000595-62.2026.8.22.0006

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000595-62.2026.8.22.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000595-62.2026.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: SEBASTIAO MARTINS PRADO, RUA NOÉ INACIO DOS SANTOS 1917, ZONA URBANA ERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSINELMA PRISCILA MARIA DA SILVA, OAB nº RO13422, JEFFERSON DIEGO DA SILVA, OAB nº RO8574A REU: BANCO DO BRASIL SA, AC PRESIDENTE MÉDICI 1550, AV. PORTO VELHO CENTRO - 76916-970 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de cobrança sob o rito do juizado especial cível. A parte autora aduz ser servidora pública estadual e que o banco requerido vem realizando aprovisionamento indevido de valores existentes em sua conta corrente para pagamento antecipado de fatura de cartão de crédito, antes do vencimento e sem sua autorização. Sustenta que a matéria já foi objeto de demanda judicial anterior, na qual o requerido foi compelido a cessar a prática, contudo a instituição financeira voltou a efetuar a retenção dos valores. Afirma ter sofrido constrangimentos em razão da indisponibilidade do saldo existente em conta, mesmo possuindo valores suficientes para realização de pagamentos, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional para impedir a continuidade da conduta reputada abusiva. É o relatório. Decido. Recebo a petição inicial para processamento. Passo à análise do pedido liminar. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, verifico, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Isso porque a parte autora alega que a instituição financeira requerida vem realizando aprovisionamento de valores existentes em sua conta corrente para pagamento antecipado de fatura de cartão de crédito, antes do vencimento e sem autorização, prática que, inclusive, já teria sido objeto de demanda judicial anterior (processo n° 7000567-31.2025.8.22.0006) , na qual foi determinada a cessação da conduta. Relata, ainda, que os valores vêm sendo indevidamente bloqueados mesmo antes do vencimento da fatura, ocasionando constrangimentos e impedimento de utilização do numerário disponível em conta, situação que culminou, inclusive, na recusa de pagamento em estabelecimento comercial, apesar da existência de saldo suficiente, conforme documentos juntados (ID 134687421). Desse modo, os documentos acostados aos autos, aliados às alegações iniciais, evidenciam, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado. O perigo de dano igualmente se mostra presente, considerando que a indisponibilidade indevida dos valores depositados em conta bancária compromete a livre utilização de verba de natureza alimentar, além de ocasionar transtornos e constrangimentos à parte autora perante terceiros. Ademais, a medida possui caráter reversível, inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, notadamente porque eventual improcedência da demanda não impedirá a posterior cobrança dos valores pela instituição financeira. Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar novos aprovisionamentos ou bloqueios…

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