Processo 7000596-32.2026.8.22.0011
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7000596-32.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GIOMAR PINHEIRO DE CASTRO ADVOGADOS DO AUTOR: ROSE ANNE BARRETO, OAB nº RO3976, BRUNA RAFAELA DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº SE16355 Polo Passivo: ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse de bem imóvel rural com pedido de liminar proposta por Giomar Pinheiro de Castro em face de Antônio Ribeiro dos Santos, todas as partes devidamente qualificadas. Alega a parte autora que, em razão de um contrato de cessão de direitos hereditários e posterior termo de quitação firmado em 18 de março de 2024, constatou-se que o réu recebeu uma área excedente de 2,3721 hectares. Sustenta que o réu reconheceu a obrigação de devolução dessa área no referido instrumento, mas manteve-se na posse indevida do bem. Afirma que, após a recusa na devolução voluntária, o réu consolidou o esbulho possessório. Relata que, buscando uma solução amigável, notificou o réu extrajudicialmente em 26 de março de 2025 para desocupação em 3 dias úteis. Em resposta recebida em 31 de março de 2025, o réu recusou-se a cumprir a obrigação, alegando uma suposta compensação de medição não prevista no acordo. Informa que a recusa formal e a interpretação equivocada do contrato impedem o exercício pleno da posse pelo autor. Sustenta, assim, que restaram esgotadas as tentativas extrajudiciais, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para a restituição da posse de parte do imóvel localizado no Lote 46, Gleba 03, Gleba D'Jaru Uaru, Setor Muqui. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para reintegração imediata na posse da área esbulhada, a realização de perícia técnica de medição e a confirmação definitiva da reintegração ao final da demanda. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora efetuou o pagamento das custas iniciais, ID. 133881884. No caso em análise, verifica-se que a parte autora pleiteia a concessão de medida liminar de reintegração de posse, em razão de alegado esbulho praticado pela parte ré. A concessão da liminar nas ações possessórias exige a demonstração da posse anterior, da ocorrência do esbulho, de sua data e da perda da posse, elementos que devem estar evidenciados por prova documental idônea. No presente caso, a parte autora logrou demonstrar, em sede de cognição sumária, o exercício da posse anterior sobre o imóvel, conforme o "Termo de Quitação de Cessão de Direitos Hereditários" assinado pelas partes. Constata-se que, em 31 de março de 2025, com a recusa formal à notificação, a parte ré passou a ocupar indevidamente a fração excedente do imóvel, configurando o esbulho possessório, o qual se deu em período recente, caracterizando posse nova. Ademais, restou evidenciada a perda da posse pela autora. Verifica-se, ainda, que a recusa da parte ré em desocupar voluntariamente o imóvel restou devidamente comprovada por meio da resposta à notificação extrajudicial de ID 133881890. Diante desse cenário, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, sendo desnecessária, neste momento, a oitiva prévia da parte contrária. Assim, mostra-se adequada a concessão da liminar pleiteada, a fim de assegurar a imediata restituição da posse à parte autora. Diante do exposto, defiro a liminar para…
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