Processo 7000597-24.2025.8.22.0020

TJRO • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
7000597-24.2025.8.22.0020
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7000597-24.2025.8.22.0020 Classe: Tutela Cautelar Antecedente Polo Ativo: E. S. D. J. ADVOGADO DO REQUERENTE: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO, OAB nº RO6963A Polo Passivo: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO DO REQUERIDO: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333B SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Camily Vitória Ramos, menor impúbere, representada por sua genitora, Jaqueline Ramos Lemes, em face de Unimed Ji-Paraná Cooperativa de Trabalho Médico, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser portadora de Síndrome de Rett e Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte. Afirma que lhe foram prescritos tratamentos multidisciplinares contínuos, especificamente as terapias de Hidroterapia e Equoterapia. Todavia, aduz que a operadora de plano de saúde requerida se recusou a custear referidos procedimentos sob o argumento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência e, no mérito, pela confirmação da medida com a condenação da ré à cobertura integral dos tratamentos. A petição inicial veio instruída com documentos. Citada, a requerida apresentou contestação tempestiva. No mérito, sustentou a legalidade da negativa de cobertura, pautando-se na taxatividade mitigada do Rol da ANS e na ausência de comprovação científica de eficácia das metodologias terapêuticas pleiteadas para a patologia específica da autora. Requereu a total improcedência dos pedidos. O Juízo determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) para emissão de parecer especializado. A nota técnica do NATJUS foi encartada aos autos, manifestando-se de forma desfavorável ao fornecimento dos procedimentos solicitados. Intimadas as partes, a operadora de saúde manifestou-se favoravelmente às conclusões do órgão técnico, pugnando pelo julgamento do feito. Por sua vez, a parte autora impugnou o teor do parecer técnico e requereu a realização de perícia médica judicial com médico pediatra/neuropediatra para fins de constatação da necessidade in concreto das terapias. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Do Indeferimento da Prova Pericial: Previamente à análise do mérito, insta deliberar sobre o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora. Em análise aos documentos processuais, verifica-se que a realização de perícia direta na menor por médico pediatra mostra-se desnecessária e protelatória. Como sabido, o Magistrado é o destinatário real das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando o feito já se encontrar devidamente instruído com subsídios técnicos suficientes para a formação do seu convencimento (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Na hipótese vertente, o ponto controvertido possui natureza eminentemente científica e institucional, qual seja, a existência de evidências médicas globais sobre a eficácia de tratamentos extra-rol. O Código de Processo Civil, em seu artigo 464, § 1º, inciso II, expressamente dispensa a…

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