Processo 7000598-45.2025.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7000598-45.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência AUTOR: JOAO MARIA RODRIGUES, RUA VALE FORMOSO 2531 LIBERDADE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO MARIA RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora alega preencher os requisitos para a concessão do benefício requerido administrativamente em 02/10/2024, com perícia agendada para 10/07/2025. Recebida a ação, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência, nomeados os peritos social e médico e determinada a citação do réu (ID 117426072). Realizadas as perícias, os laudos foram juntados (IDs 117702423 e 134787440). Contestação pelo INSS (ID 137492293). Réplica pelo autor (ID 137707103). Intimado para especificar provas e indicar pontos controvertidos, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 137962848). O réu não se manifestou. Certificada a requisição de honorários periciais (ID 138895775). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a concessão de benefício previdenciário, sendo indispensável o prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 350. No caso concreto, a parte autora formulou requerimento na via administrativa; contudo, diante da demora excessiva entre a solicitação e o agendamento da perícia médica (ID 116874359), mostra-se cabível o ajuizamento da presente ação, caracterizando resistência à pretensão administrativa. Tal entendimento encontra respaldo na cláusula terceira do acordo homologado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, que estabelece prazo máximo de 45 dias para a realização da perícia médica administrativa, prorrogável até 90 dias. A prova pericial constitui elemento técnico destinado a auxiliar o Juízo na formação do convencimento, cabendo ao perito a análise do objeto da prova e a resposta aos quesitos formulados. O laudo pericial, contudo, não vincula o magistrado, devendo ser apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, conforme o princípio da livre apreciação da prova. Nesse contexto, foi realizada perícia social e médica (IDs 117702423 e 134787440), elaborada por profissionais auxiliares do Juízo, mediante análise técnica e fundamentada dos elementos apresentados, com avaliação das condições sociais e clínicas da autora e resposta aos quesitos formulados. Os laudos periciais apresentam fundamentação técnica suficiente e serão considerados elementos de convicção para o julgamento da causa, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil (CPC). O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), constitui prestação assistencial destinada à pessoa com deficiência e ao idoso que não disponham de meios para prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Independe de filiação ao Regime Geral de…
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