Processo 7000600-48.2026.8.22.0018

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000600-48.2026.8.22.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7000600-48.2026.8.22.0018 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE ARMANDO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: NATAL MANZINI JUNIOR, OAB nº RO13584, MARIA GABRIELE FERRARI, OAB nº RO12834 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por AUTOR: JOSE ARMANDO DE OLIVEIRA em face de REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALvisando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Outrossim, quanto ao interesse de agir, verifico que o pedido administrativo é datado de 08/01/2026 e a perícia do INSS foi agendada para 01/09/2026. (ID.133758650) Com base no exposto, por ora, reconheço o interesse de agir da parte autora em razão do indeferimento tácito e, por consequência, RECEBO a ação para processamento, nos termos do entendimento do STF no RE1171152, repercussão geral tema 1066. JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Instada a se manifestar sobre a existência de um saldo bancário no valor de R$ 40.066,42 (quarenta mil, sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), a parte apresentou justificativa pormenorizada (ID 134946101), instruída com extrato de consórcio (ID 134946104). Da análise dos documentos colacionados, verifica-se que o referido montante possui natureza excepcional e eventual, sendo fruto da contemplação de uma carta de crédito (Consórcio Gazin), não se tratando, portanto, de renda habitual ou disponibilidade financeira imediata que denote sinais de riqueza. Pelo contrário, os documentos de ID 134946102 (Cadastro Único) e ID 134946103 (Pró-labore) demonstram que a renda mensal da parte autora é de aproximadamente R$ 1.351,02, valor este que se situa abaixo do limite de isenção do Imposto de Renda e reforça a presunção de hipossuficiência. Dessa forma, restou comprovado que o valor pontual em conta não possui o condão de afastar a condição de necessidade, uma vez que a renda recorrente da parte é insuficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Ante a declaração de hipossuficiência, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem se olvidar da responsabilidade criminal por falsear a verdade. (ID.133758639) PERÍCIA MÉDICA Diante da necessidade de uma adequada instrução da presente demanda, determino a realização de perícia médica e, portanto, nomeio o(a) perito(a): Dr(a). BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE, CPF XXX.XXX.XXX-XX, CRM 4420/RO, com endereço localizado na Rua Corumbiara - 4149, Centro, em Rolim de Moura - Próximo a energiza. A perícia será realizada presencialmente no dia 31/07/2026, a partir das 14h40min, sendo o atendimento realizado somente no horário designado, para não ocorrer aglomeração de pessoas. Na Comarca de Santa Luzia, os profissionais médicos dispostos a periciar são de comarcas distintas e somente aceitam o encargo se fixados os…

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