Processo 7000600-75.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000600-75.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão AUTOR: NELSON PINHEIRO ADVOGADO DO AUTOR: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR, OAB nº RO2389 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA RELATÓRIO. Vistos. Trata-se de ação previdenciária, proposta por NELSON PINHEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Narra a parte autora que realizou pedido administrativo, em 04/07/2025, para concessão de benefício por incapacidade, no entanto, seu pedido foi indeferido em razão da não constatação da incapacidade laborativa. No mérito, requer a concessão de tutela de urgência e a procedência da ação para concessão do benefício vindicado. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e nomeado perito (ID 132348371). A gratuidade foi deferida, o feito foi recebido para processamento, indeferida a tutela de urgência, designada a perícia médica e determinadas as demais providências para o prosseguimento do feito (ID 133549275). O laudo médico foi juntado aos autos (ID 134223497). A parte requerida apresentou contestação, argumentando, em síntese, que a preliminar de perícia previa a citação, falta de interesse de agir, ante a ausência do pedido de prorrogação. Sustenta que não foram preenchidos todos os requisitos exigidos por lei, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação (ID 137370826). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do laudo pericial. Inicialmente, com relação à perícia médica, destaco que o trabalho do perito limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo perito serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa, e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes. Como destinatário da prova, entendo que o laudo pericial de ID 134223497 alcançou seu intento, razão pela qual o HOMOLOGO. Aprecio as preliminares. Perícia prévia à citação. A alegação de citação sem laudo não encontra respaldo nos autos, pois o laudo pericial judicial foi oportunamente juntado aos autos antes do início do prazo de defesa do INSS (ID 134223497). O feito seguiu o rito previsto em lei para ações de conhecimento, sem qualquer restrição ao direito de defesa, sendo possível o exercício regular do contraditório. Razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Da falta de interesse de agir. O requerido alega a falta de interesse de agir, no entanto, o autor demonstrou que, ao término do benefício anterior (cessação em 07/04/2025), formulou novo requerimento administrativo (em 04/07/2025, NB 722.781.095-0), o qual…
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