Processo 7000601-48.2026.8.22.0013

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000601-48.2026.8.22.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7000601-48.2026.8.22.0013 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: ELIAS APARECIDA DA SILVA RIELING AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Trata-se de ação obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ELIAS APARECIDA DA SILVA RIELING, em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A autora sustentou que possui um terreno em Corumbiara/RO, onde está sendo construída uma casa em alvenaria, contudo, no início da obra, percebeu que havia um poste da requerida dentro do limite do seu imóvel. Assim, protocolou uma reclamação junto à requerida, solicitando providências para a retirada do poste de dentro do terreno, para ter condições de terminar a obra. Entretanto, a requerida enviou um orçamento para a retirada do poste, no valor de R$ 17.076,29 (dezessete mil, setenta e seis reais e vinte e nove centavos), tendo a requerente se negado a suportar o ônus. Diante dessa situação, em sede de tutela de urgência, requereu que seja a concessionária compelida a retirar o poste de sua propriedade. É breve o relato. Decido. Para concessão da tutela de urgência, é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Ocorre que, nesta cognição sumária, não foi demonstrado o perigo de dano ou perigo ao resultado útil do processo, sendo necessária dilação probatória para justa análise da demanda. No caso dos autos, em análise sumária, própria dessa fase do processo, entendo que os elementos apresentados não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, visto que, a princípio, a cobrança por parte da concessionária requerida para realização do serviço se baseia na Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL (arts. 110 e 111). Também não restou evidenciado o perigo de dano, eis que, conforme informado pela parte autora, o poste de energia já se encontrava nessa localização antes da construção da residência, portanto, eventual obstáculo já deveria ter sido observado quando do início da obra. Além disso, o interesse coletivo envolvido na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica reforça a necessidade de cautela na concessão de tutela que eventualmente o comprometa, devendo ser mantida a situação inicial até que se verifique eventual irregularidade da instalação do poste. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Ao CEJUSC para designação de audiência para tentativa de conciliação, que pode ser realizada pelo aplicativo WhatsApp a ser previamente informado nos autos. As partes deverão informar número de telefone com aplicativo WhatsApp para serem ouvidas na data agendada, por chamada de vídeo, caso necessário. Caso não tenham acesso ao aplicativo WhatsApp ou internet disponível para o recebimento de chamada, deverão…

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