Processo 7000601-78.2026.8.22.0003

TJRO • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
7000601-78.2026.8.22.0003
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000601-78.2026.8.22.0003 Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável Assunto: Dissolução Requerente/Exequente: A. D. S. L. Advogado do requerente: JAMILLY ZORTEA ASSIS, OAB nº RO9300, ERASMO JUNIOR VIZILATO, OAB nº RO8193A Requerido/Executado: C. G. Advogado do requerido: KENIA DIAS DOS SANTOS MATOS MENEZES, OAB nº RO13572 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens e Benfeitorias proposta por ALUÍZIO DOS SANTOS LIMA em face de CREUNICE GONÇALVES. Em 27/03/2026, antes da citação, o autor requereu desistência da ação e cancelamento da audiência (ID 134255795). Contudo, em 29/03/2026, ocorreu a citação válida da requerida (ID 134273826). Posteriormente, em 27/04/2026, a requerida se habilitou nos autos por advogada (ID 135555415). Em 28/04/2026, o autor reiterou a desistência (ID 135578870), afirmando tratar-se de direito potestativo por ter sido solicitado antes da citação. A audiência ocorreu em 30/04/2026 (ID 135740973), restando prejudicada pela ausência do autor. A requerida, presente, requereu prazo de cinco dias para manifestação sobre a desistência. Os autos vieram conclusos Fundamento e Decido. A desistência da ação, prevista no art. 485, VIII, do CPC, é ato processual unilateral do autor que extingue o processo sem resolução do mérito, podendo exigir ou não a concordância do réu conforme o estágio processual. Nos termos do art. 485, § 4º, após a contestação, a homologação depende do consentimento da parte adversa; contudo, antes da citação válida ou da apresentação de defesa, a desistência configura direito potestativo do autor, dispensando anuência. No caso, o autor protocolou o pedido de desistência em 27/03/2026 (ID 134255795), enquanto a citação da requerida ocorreu apenas em 29/03/2026 (ID 134273826), inexistindo, à época, angularização da relação processual. O marco relevante é a data do protocolo do pedido, e não a da decisão homologatória, de modo que a citação posterior não exige anuência retroativa. Assim, a habilitação posterior da requerida e seu pedido de prazo não alteram o direito já exercido pelo autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a desistência manifestada antes da citação ou do oferecimento de resistência à pretensão não depende da concordância do réu, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. O STJ reforça que a estabilização da lide e a necessidade de anuência surgem apenas com a integração do réu ao processo, o que não havia ocorrido quando do protocolo do ID 134255795: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se, apresentado o pedido de desistência da execução antes da citação dos executados, os embargos do devedor devem ser apreciados ou julgados extintos e se, nessa circunstância, o credor responde pelo pagamento dos honorários advocatícios; (ii) se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão e (iii) se a fixação da…

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