Processo 7000602-06.2026.8.22.0022
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000602-06.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANDREIA VITAL HENRIQUE ADVOGADO DO AUTOR: HENRIQUE FLORESTE DE SOUZA, OAB nº MT33579O Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória Mandamental de Prorrogação de Dívida Rural com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANDREIA VITAL HENRIQUE em face do BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de Ação Declaratória Mandamental de Prorrogação de Dívida Rural com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANDREIA VITAL HENRIQUE em face do BANCO DO BRASIL S.A. Em síntese, a parte autora pleiteou na inicial, dentre outros, pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos e proibir/excluir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A decisão inicial indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do réu (ID 133470829). A autora interpôs Agravo de Instrumento contra o indeferimento da liminar, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio da decisão colacionada ao ID. 136784601, descreveu que o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência como se esta se consubstanciasse no pedido de prorrogação compulsória do pagamento, sendo o agravo julgado prejudicado. O réu apresentou contestação (ID. 137219507). Posteriormente, o autor apresentou aos autos pedido de apreciação de Tutela de Urgência em Cumprimento de Decisão de Agravo de Instrumento (ID. 138472414). A impugnação à contestação está anexada ao ID. 138598003. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da tutela provisória de urgência Em estrito cumprimento à determinação proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no Agravo de Instrumento (ID 136784601) e diante dos novos elementos probatórios colacionados ao feito, passa-se à reanálise do pedido de tutela de urgência antecedente. A concessão da tutela provisória de urgência, segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos termos do Manual de Crédito Rural – MCR 2.6.4 –, e da Súmula 298 do STJ, é assegurado ao produtor rural o direito ao alongamento/prorrogação dos débitos rurais comprovadamente afetados por frustração de safra, intempérie ou dificuldades de comercialização, mediante apresentação de laudo técnico idôneo. Na hipótese, o autor instrui o pedido com laudo técnico, parecer econômico e documentação referente aos contratos rurais. Entretanto, tais documentos foram produzidos unilateralmente pelo autor e, embora fortes indícios da crise setorial e individual, não são provas cabais, não tendo sido objeto de contraditório nem de perícia judicial. A apuração da efetiva incapacidade de pagamento e do nexo causal com a estiagem e adversidades mercadológicas alegadas demanda instrução probatória aprofundada em cognição exauriente. Ademais, não se verifica a presença de perigo de dano concreto e iminente. A própria autora não juntou aos autos certidão ou extrato dos órgãos de proteção ao crédito que demonstre a efetiva inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, fundando o pleito liminar apenas em receio hipotético de cobrança e negativada.…
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