Processo 7000602-12.2026.8.22.0020
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7000602-12.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARCIO ROBERTO SELHORST ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL FELTZ, OAB nº RO5656 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO MARCIO ROBERTO SELHORST, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária, cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. Verifica-se que a parte autora apresentou justificativa em id. 136413505 ante o não comparecimento em perícia médica designada em decisão de id. 136069523. Considerando, a plausividade do alegado, acolho o manifestação autoral, a fim de redesignar a perícia médica anteriormente determinada. Ressalta-se ainda à parte autora que não havendo novo comparecimento, não será designada nova data, sob pena de preclusão do direito de produção de prova e julgamento antecipado do mérito. Isto posto, diante da necessidade de uma adequada instrução da presente demanda, determino a realização de perícia médica. Para atuar como perito do Juízo, nomeio o médico nomeio como perito judicial o Dr. Mário Martins Neto, CRM - RO n. 9130, que realizará a perícia no dia 22/06/2026, às 14h00min. Local de realização da perícia: Britos hotel - Av. Treze de Maio 2331, Nova Brasilândia d'Oeste, RO, 76958-000. Intime-se o perito via e-mail: mariomartinsgama@gmail.com, acerca da nomeação, encaminhando-se os quesitos a serem apresentados pelas partes. Telefone para contato: (82) 99981-1853. Fixo os honorários em R$ 600,00, a cargo da Justiça Federal, dado a situação de hipossuficiente da parte autora. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar os seus quesitos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, III do CPC), sob pena de preclusão. Os quesitos da parte requerida, se houver, devem ser juntados oportunamente. Após a realização da perícia e juntada do respectivo laudo, intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, caput, c/c art. 183 do CPC), bem como informar eventual possibilidade de acordo. Com a contestação, se houver matérias preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Caso haja pedido para produção de prova testemunhal, tornem-se conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, cabendo às partes a intimação/cientificação das testemunhas conforme art. 455 do CPC. Fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado, para comparecer à perícia designada. Providencie-se o necessário. Serve a presente como mandado de citação/intimação/ofício. Em atenção ao disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025) que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, além do Provimento nº 22, de 01/09/2025, do TJRO - Regulamenta a utilização do Sistema de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud) e do Sistema de Perícia Judiciais (Sisperjud) no âmbito do 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) e dá outras providências, o fluxo processual…
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