Processo 7000602-98.2024.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000602-98.2024.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 2ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo: 7000602-98.2024.8.22.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Prestação de Contas Valor da Causa: R$ 19.857,24 AUTORES: MARCIA DA APARECIDA SANTOS DO NACIMENTO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ÁREA RURAL Chácara 26, CHÁCARA 26 SETOR 01, ESTRADA C ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA, CATARINA SANTOS DO NASCIMENTO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ÁREA RURAL 26, CHÁCARA 26 SETOR 01, ESTRADA C, ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: ADENILSON LUIZ MAGALHAES, OAB nº RO9928, ANGELICA PEREIRA BUENO, OAB nº RO8468 REU: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Catarina Santos do Nascimento e pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia (DETRAN/RO) e Estado de Rondônia contra sentença (ID 135570357) que julgou procedente a presente ação de prestação de contas cumulada com pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos fiscais (IPVA e multas) e indenização por danos morais em razão de débitos indevidamente mantidos em nome da espólio de pessoa falecida após expropriação administrativa, culminando em restrição cartorial e restrição à tramitação de inventário. A parte autora, em seus embargos, aponta erro material quanto à data-base da apreensão do veículo, pleiteando a correção do marco temporal de 2017 para janeiro de 2015, como sendo a efetiva apreensão e início da posse do DETRAN/RO sobre o bem — circunstância amparada pela documentação produzida nos autos. Já DETRAN/RO e Estado de Rondônia alegam contradição na sentença, especialmente quanto à condenação em dano moral “do DETRAN/RO, na pessoa jurídica do Estado de Rondônia”, sustentando serem pessoas jurídicas autônomas, razão pela qual – aduzem – a condenação deve recair exclusivamente sobre o DETRAN/RO. Vieram os autos conclusos. Da data-base da apreensão Assiste razão à parte autora quanto à necessidade de correção material da data consignada na sentença. Analisando os documentos oficiais constantes dos autos e as manifestações técnicas trazidas pela Procuradoria-Geral do Estado, especialmente os dados do sistema DETRAN-LOGGER e histórico de custódia/ furto e restauração do veículo, constata-se que a apreensão administrativa remonta efetivamente a janeiro de 2015, momento a partir do qual o bem deixou de integrar a esfera patrimonial/possessória da falecida. Assim, deve constar como marco inicial para todos os efeitos jurídicos da sentença — inclusive para a inexigibilidade dos débitos, limitação de taxas de estadia, responsabilidade pela guarda do veículo e apuração de valor para prestação de contas — o mês de janeiro de 2015 como data-base da apreensão administrativa do veículo VW/GOL 1.0, placa NBW2220, RENAVAM 950064173. Da responsabilidade da condenação em danos morais Quanto ao alegado vício de contradição na fundamentação e no dispositivo, quanto ao polo passivo da condenação por dano moral, verifico que houve, de fato, imprecisão técnica na redação do dispositivo. Ressalto, entretanto, que restou comprovada nos autos a responsabilidade tanto do DETRAN/RO (por omissão na informação, entre outras falhas administrativas), quanto do Estado de Rondônia, titular do poder tributário e responsável direto pelos…

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