Processo 7000603-97.2026.8.22.0019

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000603-97.2026.8.22.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000603-97.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: ELAINE TEOFILO ABADE RAMOS Advogado(a): LEONARDO NIETO FARBER, OAB nº SP515505 Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei nº9.099/1995. Ante a desnecessidade de produção de outras provas ou de realização de audiência de instrução para o desate da lide, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC. Antes, contudo, de adentrar ao cerne da lide, impõe-se a análise da prefacial suscitada pela defesa. Preliminar: Da falta de interesse de agir Como é sabido, são duas as condições da ação referidas no atual CPC (art. 17 c/c art. 485, VI): legitimidade das partes e interesse de agir, também denominado de interesse processual. O exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade e adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado. Acerca do interesse de agir, cite-se o magistério de Humberto Theodoro Júnior, in litteris: O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito no caso concreto. (In: Curso de Direito Processual Civil, v. I, 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 55) No caso em tela, afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido direito que alega, e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, sobretudo, a utilidade na atuação do Poder Judiciário. Cumpre frisar, com fulcro no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, da CF/88), que o prévio acionamento administrativo não constitui uma condição de procedibilidade. REJEITO, pois, a prefacial. Mérito: A controvérsia a ser dirimida por este Juízo consiste em perquirir sobre a responsabilidade civil da companhia aérea por avaria em bagagem do passageiro ora requerente durante a realização do serviço de transporte. Pois bem. O tema não carece de maiores discussões. Inicialmente, cumpre ressaltar que, após a entrada em vigor do CDC, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação do seu serviço não é mais regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, dessa forma, ao Código Consumerista. Esse é o entendimento há muito pacificado no Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE CONFERIR CARÁTER…

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