Processo 7000604-15.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000604-15.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - Juizado Especial
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7000604-15.2026.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: E. P. D. S. F., RUA D. PEDRO II 256 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FLAVIA FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO14993 POLO PASSIVO REQUERIDOS: M. D. P. B., C. G., M. S. S. ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: ROSIEL GALVAO DOS SANTOS, OAB nº RO10415, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Valor da Causa: R$ 97.200,00 DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Equilândia Pereira da Silva Felix em face do Município de Pimenta Bueno e das gestoras escolares C. G. e Maria Sidnéia Sanches, na qual a autora imputa às requeridas a prática de assédio moral, perseguição institucional e discriminação, decorrentes de fatos ocorridos no âmbito das unidades de ensino municipais e do procedimento apuratório que culminou no TAC nº 003/2025, posteriormente revogado e arquivado pela Corregedoria municipal. Regularmente citadas, as partes requeridas apresentaram contestação. O Município suscitou impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, pugnou pela improcedência. As diretoras arguiram, preliminarmente, ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no Tema 940 do STF, além de impugnarem as provas de áudio e vídeo. Houve réplica. Instadas a especificarem provas, as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado e a autora reiterou a produção de prova testemunhal, juntando documentos novos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS DIRETORAS Assiste razão às requeridas C. G. e Maria Sidnéia Sanches. A pretensão indenizatória tem por causa de pedir condutas atribuídas às gestoras no estrito exercício das funções de direção escolar, chamamentos à direção, elaboração de relatórios, atos de fiscalização e a condução do procedimento preliminar apuratório. Trata-se, pois, de atos funcionais, praticados na qualidade de agentes públicas municipais, e não de condutas pessoais desvinculadas do cargo, incidindo neste cenário a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da Repercussão Geral. Consagra-se, assim, a denominada dupla garantia: de um lado, protege-se o particular, que litiga contra ente público solvente; de outro, resguarda-se o agente público, que somente responde em ação regressiva promovida pela própria Administração, e não diretamente perante o ofendido. Registre-se que a distinção entre dolo e culpa, à luz do precedente, é relevante apenas para o direito de regresso, e não para a definição da legitimidade passiva, de modo que ainda que se cogitasse de conduta dolosa, a demanda haveria de ser dirigida contra o ente municipal. A ilegitimidade das diretoras, no caso concreto, revela-se ainda mais evidente quando se examina o conteúdo dos pedidos formulados na petição inicial. Com efeito, nenhum dos pedidos deduzidos dirige-se, direta ou pessoalmente, às diretoras. O pleito indenizatório volta-se contra o Município, e o próprio requerimento de afastamento de eventual subordinação da autora em relação às gestoras, objeto da tutela de urgência já indeferida, constitui providência de índole administrativa que compete exclusivamente ao Município réu, único detentor do poder de gestão, lotação e organização funcional de seus servidores. As diretoras não dispõem de qualquer atribuição para satisfazer, por si, os…

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