Processo 7000604-71.2024.8.22.0013
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000604-71.2024.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: L. M. D. ADVOGADO DO AUTOR: RONALDO PATRICIO DOS REIS, OAB nº RO4366 REU: W. D. S. D. ADVOGADOS DO REU: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, ERIVANDA VIANA JORGE, OAB nº RJ174203 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Guarda e Alimentos proposta por L.M.D.A., representada por sua genitora Cintya Melo Silva, em desfavor de W. D. S. D. Em síntese, a parte requerente narra que C. M. S. e W. D. S. D. foram casados e, dessa união, nasceu L.M.D.A.. Após a separação do casal, a autora ajuizou a presente ação pleiteando a fixação de alimentos provisórios no valor de R$ 2.118,00 (dois mil cento e dezoito reais), acrescidos de 50% das despesas médicas, laboratoriais, odontológicas e escolares. Além disso, solicitou a guarda unilateral da menor e, ao final, a procedência do pedido, com a condenação do requerido ao pagamento da pensão alimentícia nos mesmos termos fixados a título de alimentos provisórios. A inicial foi recebida (id. 103129393), ocasião em que foi deferida a tutela de urgência, fixando os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. A tentativa da audiência de conciliação restou parcialmente frutífera. As partes realizaram acordo parcial referente à guarda e visitação, conforme ata de id. 106285158, e requereram a homologação. Instado, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo e o prosseguimento do feito em relação aos alimentos (id. 106880696). O requerido apresentou contestação em id. 107233006, aduzindo que não possui condições de pagar o valor de 40% do salário mínimo, tendo em vista que aufere renda de R$ 2.188,99, tornando-se o dever oneroso e desproporcional. Requereu a improcedência da ação. A sentença parcial de mérito publicada em id. 107768312. As partes foram intimadas para sugerir os pontos controvertidos da lide e especificar as provas que pretendiam produzir (ID 108117774 - Pág. 1). O requerido pugnou pela produção de prova documental (id. 108618834). Já a parte autora requereu a juntada das notas fiscais que atestam as comissões recebidas pelo requerido. Por fim, postulou pela designação da audiência de instrução para depoimento pessoal do requerido (id. 109158333). Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da juntada das provas documentais, bem como pela designação da audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor. Requereu, ademais, a realização do estudo psicossocial com as partes, na modalidade presencial, a fim de avaliar as suas condições psicológicas, sociais e econômicas, no intuito de atender melhor ao binômio necessidade e possibilidade (id. 109761503). Decisão saneadora em id. 111876231, designando audiência de instrução e julgamento e realização de estudo psicossocial. Ata de audiência acostada em id. 113512747. Intimado o requerido para apresentar documentação (id. 120149038). A parte requerida pugnou pela produção de prova pericial (id. 124631300). Intimado, o Ministério Público apresentou manifestação (id. 126673988). Relatório de Estudo Social acostado em id. 132015871. Após, devidamente intimados para apresentar alegações finais, apenas a parte autora se manifestou em id. 135261474. Vieram os…
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