Processo 7000605-94.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7000605-94.2026.8.22.0010 Requerente: SILVIA DI BERTTI Advogado/Requerente: VICTOR HUGO FORCELLI, OAB nº RO11083, WILIAN CARLOS ROSA DE FREITAS, OAB nº RO14028, JURACI MARQUES JUNIOR, OAB nº RO2056, ADRIELE DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO10820 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado/Requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A SILVIA DI BERTTI pretende seja o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL condenado a lhe conceder o benefício de auxílio-doença que passou a se chamar ‘auxílio por incapacidade temporária’ após a ‘Reforma da Previdência’ – EC 103/2019) e posteriormente convertê-lo em aposentadoria por invalidez. Em síntese, afirma ter requerido a concessão de benefício em 29/02/2024, que foi deferido até 28/11/2025. Porém, ao passar pela perícia de prorrogação teve seu benefício cessado. Afirma estar incapacitada para as atividades laborais e acosta documentos. Designada a perícia médica, determinada a citação e concedida a gratuidade da justiça (ID. 131637281). Realizada a perícia médica judicial e o laudo acostado no evento de ID. 135156511. Citado, o INSS apresentou contestação (ID.135383168) resistindo à pretensão. No mais, discorreu acerca dos requisitos autorizadores dos benefícios por incapacidade e requereu a improcedência dos pedidos. Réplica com impugnação ao laudo pericial (ID. 136383416). É o relatório. Decido. O requerente postula a concessão de benefício por incapacidade. Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência. Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório. Em relação à qualidade de segurado (a), há elementos nos autos que cumprem a exigência, já que esteve em gozo de benefício por incapacidade desde fevereiro de 2024 até novembro de 2025 (CNIS, ID. 131479554). Quanto à incapacidade, o laudo pericial (ID. 135156511) identifica a parte pericianda com histórico de CID10 - F41.2 - Transt misto ansioso e depressivo, CID10 - M79.7 - Fibromialgia, CID10 - M54.2 - Cervicalgia, CID10 - M54.5 - Dor lombar baixa, CID10 - M51.3 - Outr degeneracao espec disco intervertebral. Afirma ainda o médico perito: Refere trabalhar como manicure, sendo que até 2023 trabalhou tambem como zeladora durante 05 meses e pediu demissão apos uma queda de escada, continuando na sua profissao até 2024, quando procurou atendimento médico ortopedico e o INSS, com tratamento e recebimento de beneficio previdenciario até dezembro de 2025, quando fez nova pericia em ouro preto doeste e foi suspenso o beneficio. Refere estar em uso de medicamentos para ansiedade e controle das dores. Periciada nao apresenta incapacidade laboral ou restrições para a sua profissão manicure, e não segue o tratamento prescrito, mesmo das medicações que tem, apenas parcialmente. A perícia não atestou doença ou incapacidade para as atividades laborais. Malgrado as conclusões da i. Perito quanto a (in)capacidade para o trabalho, deve-se consignar que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de…
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