Processo 7000605-97.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000605-97.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: EDILAINE SOUZA GONCALO DOS REIS ADVOGADO DO AUTOR: BRENDA ALMEIDA FAUSTINO, OAB nº RO9906 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por EDILAINE SOUZA GONCALO DOS REIS em face do INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual o autor pleiteia a concessão do auxílio-acidente em razão de acidente de trabalho ocorrido em 09/12/2014, época em que exercia atividade de montadora de bicicleta. O autor requereu inicialmente benefício por incapacidade temporária, o qual foi concedido e posteriormente cessado (Id 132116076). Alega que, em virtude de sequela definitiva, persiste limitação funcional relevante para o exercício do trabalho que habitualmente exercia à época do acidente. Foi realizada perícia médica judicial (Id 134825909), que concluiu pela ausência de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa. O INSS, na contestação (Id 135952594), afirmou a inexistência de incapacidade relevante para a concessão do benefício, pleiteando a improcedência do pedido. A parte autora impugnou o laudo pericial (Id 137216973) e reiterou a necessidade de análise adequada da redução da capacidade para a atividade habitual de frentista, à luz dos critérios legais aplicáveis ao auxílio-acidente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. Destaco que, entendo ser dispensável a produção de qualquer outra prova, tendo em vista que a averiguação quanto à sua (in)capacidade em relação ao exercício laboral são de ordem técnica, prevista em documento idôneo. Na hipótese dos autos, notadamente, trata-se de perícia médica, a qual foi realizada e aportada aos autos perante o Id 134825909. Outrossim, em consideração ao princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, promovo o julgamento antecipado da lide, por entender que as provas produzidas nos autos são suficientes para o livre convencimento deste juízo, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Cumpre ressaltar, que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir aquelas que entender desnecessárias à instrução do processo, assim como diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o art. 370 do CPC. No mais, a convicção do juiz pode se fundar em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando que indique na decisão os motivos que formaram o seu convencimento (art. 371, CPC). Friso que, o feito deve ser presidido conforme a sistemática do direito processual civil constitucional, velando pela duração razoável do processo (art. 137, II, CPC e art. 5°, LXXVIII, CF), em…
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