Processo 7000607-70.2022.8.22.0021

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7000607-70.2022.8.22.0021
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000607-70.2022.8.22.0021 EXEQUENTE: THAYS KAUANA RODRIGUES ADVOGADO DO EXEQUENTE: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, OAB nº RO9947 EXECUTADO: AGNALDO FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO DO EXECUTADO: ISRAEL FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7968 DECISÃO Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por AGNALDO FERREIRA DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, em face do ESPÓLIO DE WALLAS SILVA SANTOS, representado por sua inventariante THAYS KAUANA RODRIGUES, sob os seguintes fundamentos, em síntese requer nulidade do acordo homologado em razão de alegado patrocínio infiel, uma vez que o advogado que o representou nos presentes autos também teria atuado em favor de credora nos autos n.º 7001745-43.2020.8.22.0021, configurando conflito de interesses e direito de retenção por benfeitorias supostamente realizadas no imóvel objeto do contrato de compra e venda. Regularmente intimado, o Espólio exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 99701025), posteriormente ratificada e complementada em 21/11/2025 (ID 129292816), oportunidade em que pugnou, pelo julgamento antecipado da matéria, por se tratar de questão exclusivamente de direito, pugnou pela rejeição integral da exceção e pela condenação do executado por litigância de má-fé, diante do manifesto caráter protelatório da medida. Designada audiência de conciliação, realizada em 08/10/2025 perante o Conciliador Judicial Jorge William Ferreira Olchôa Pinheiro, a tentativa de composição restou infrutífera, tendo o executado reiterado os pedidos formulados na Exceção. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Antes de adentrar ao mérito das alegações formuladas pelo excipiente, impõe-se o exame da adequação do instrumento processual utilizado, questão de ordem lógica que precede qualquer análise substantiva. A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial consolidada no direito processual civil brasileiro, que permite ao executado suscitar, nos próprios autos da execução e sem necessidade de garantia do juízo, matérias de ordem pública que comprometam a validade ou a exigibilidade do título executivo. Sua admissibilidade, contudo, é condicionada ao preenchimento cumulativo de dois requisitos essenciais, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula n.º 393/STJ:"A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Em outros termos, a via excepcional somente se abre quando a matéria seja cognoscível de ofício, por envolver questão de ordem pública, e sua demonstração independa de dilação probatória, sendo suficiente a prova pré-constituída e de plano verificável. A ausência de qualquer desses requisitos impõe a rejeição do incidente, sem prejuízo do direito de o executado utilizar as vias processuais adequadas. No caso dos autos, as alegações do excipiente patrocínio infiel e direito de retenção por benfeitorias, não resistem ao crivo desse duplo requisito, como se demonstrará a seguir. O executado sustenta que o advogado que o representou na fase de negociação e homologação do acordo também atuava em favor de credora nos autos n.º 7001745-43.2020.8.22.0021, o que configuraria patrocínio infiel e implicaria a nulidade absoluta dos atos praticados,…

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