Processo 7000610-51.2024.8.22.0022

TJRO • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
7000610-51.2024.8.22.0022
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000610-51.2024.8.22.0022 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ Embargada: MARIA MADALENA MODESTO DE ARAUJO ADVOGADO DO EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 11/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal que, ao julgar o recurso inominado, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que determinou o fornecimento de insumos à parte autora, com responsabilização solidária do ente estadual. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, ao argumento de que, por se tratar de obrigação de fazer de caráter continuado e de conteúdo econômico inestimável, deveria ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1313, com arbitramento equitativo, e não percentual. Requer o saneamento da omissão apontada, com a integração do julgado e eventual modificação do critério de fixação dos honorários. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, verifica-se a alegação de omissão quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios. Todavia, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado, ao manter integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos, também manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, dispositivo que rege especificamente o sistema dos Juizados Especiais. No microssistema dos Juizados Especiais, a fixação de honorários segue disciplina própria, não se aplicando, de forma subsidiária, as regras do Código de Processo Civil quando incompatíveis, especialmente no que se refere ao critério de arbitramento. Mas houve equívoco na aplicação dos honorários advocatícios que deve ser corrigido, posto que a condenação é em obrigação de fazer, porquanto os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor corrigido da causa, por não haver condenação em espécie. Assim, os honorários advocatícios em desfavor do embargante devem ser fixados em 10% sobre o valor corigido da causa. O valor da causa é de R$ 1.740,70. A fixação obecedeu os ditames do art. 55 da lei 9099/1995. Além disso, a tese sustentada pelo embargante demanda reexame do critério adotado pelo acórdão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, configurando pretensão de rediscussão da matéria já decidida. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar a decisão, o que se verificou no caso. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição,…

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