Processo 7000610-80.2026.8.22.0022
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7000610-80.2026.8.22.0022 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, JOAO BASTITA FIGUEIREDO 2448 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027 EXECUTADO: NAIR MORA CAVALHEIRO BOTELHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) valor da causa: R$ 15.614,83 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente, no qual sustenta ter promovido a adequada emenda da petição inicial, mediante a juntada de nota fiscal com aceite digital e conversas eletrônicas, pugnando pela revisão da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Não assiste razão à parte. Conforme consignado na sentença, a parte autora foi devidamente intimada para promover a emenda da inicial, mediante a apresentação de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria referente à duplicata sem aceite, ou, alternativamente, para adequar o valor da execução com a exclusão do referido título, sob pena de indeferimento da inicial. Todavia, a parte exequente não atendeu integralmente à determinação judicial, limitando-se a reiterar documentos já acostados aos autos, os quais não suprem a exigência legal prevista no art. 15, II, da Lei nº 5.474/68. Com efeito, a nota fiscal apresentada, ainda que acompanhada de suposto aceite digital, bem como as conversas eletrônicas juntadas, não constituem prova idônea da efetiva entrega e recebimento da mercadoria, requisito indispensável à caracterização da liquidez, certeza e exigibilidade da duplicata sem aceite. Assim, não tendo sido sanado o vício apontado, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485 do Código de Processo Civil. Notadamente, o pedido de reconsideração não se presta à reabertura de prazo já precluso, tampouco à rediscussão da matéria já apreciada, fora das hipóteses legais cabíveis. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a sentença proferida, por seus próprios fundamentos. Ressalto que a mera oposição de pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal contra a sentença extintiva. Assim, certifique a escrivania o eventual decurso do prazo e o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. São Miguel do Guaporé–RO, datado eletronicamente. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
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