Processo 7000611-29.2025.8.22.0013
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000611-29.2025.8.22.0013 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: CUSTODIA MENDES CASSIMIRO ADVOGADO DO REQUERENTE: RONALDO PATRICIO DOS REIS, OAB nº RO4366 REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, OAB nº DF22748, CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO, OAB nº DF79044 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença. O advogado do executado apresentou petição em id. 137187852, informando que não atua mais como patrono no presente processo e requerendo, por isso, sua desabilitação. Pois bem. A renúncia ao mandato pelo advogado é ato unilateral que se consuma com sua comunicação ao cliente, não se submetendo à vênia judicial. Assim, a comunicação ao juízo tem a finalidade exclusiva de cessar o direcionamento de intimações ao renunciante, após o prazo de dez dias, nos termos do §1º do artigo 112 do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação da notificação obrigatória leva à conclusão de que a renúncia não pode produzir efeitos, permanecendo os advogados constituídos nos autos enquanto não demonstrada a comunicação e exaurido o prazo previsto no referido dispositivo legal. Há entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO DO CONSTITUINTE. INOCORRÊNCIA. ÔNUS. ANULAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 112 do CPC, o advogado tem o direito de renunciar ao mandato judicial a qualquer tempo, desde que prove que cientificou o mandante a fim de que este nomeie novo patrono nos autos. 2. Constitui ônus do advogado, e não do juízo, a notificação inequívoca do cliente, de modo que, assim não o fazendo, permanece obrigado ao acompanhamento do processo até a notificação de seu constituinte e a fluência do prazo previsto em lei, para o aperfeiçoamento da renúncia. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07244388220208070000 DF 0724438-82.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, cabe ao advogado comprovar a notificação da renúncia. Caso não o faça, permanece obrigado ao acompanhamento do processo até a efetiva notificação da parte e o transcurso do prazo previsto em lei para a renúncia. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a devida comprovação válida, vez que o espelho de envio de e-mail sem a devida comprovação de entrega ou leitura não comprovam, a contento, a ciência da renúncia. Considerando que a parte exequente requereu a realização de diligências em id. 136743990, fica desde já intimada a parte executada para se manifestar nos autos quanto a manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. Uma vez comprovada a renúncia, proceda-se a intimação pessoal da parte autora, para que seja sanado o vício quanto a sua representação, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos para decisão judicial. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
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