Processo 7000612-38.2025.8.22.0005

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7000612-38.2025.8.22.0005
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000612-38.2025.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: THIAGO RANZANI DOS SANTOS ADVOGADO DO RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788 Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRIDO: ANOAR MURAD NETO, OAB nº RO9532A, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno e agravo em recurso extraordinário fundamentados, respectivamente, nos artigos 1.021 e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, por meio dos quais o agravante THIAGO RANZANI DOS SANTOS impugna a decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso extraordinário. Em suas razões, o agravante sustenta que a intenção exposta no apelo extremo não foi de se insurgir quanto ao procedimento realizado, mas sim a de discutir a validade constitucional da prova unilateral e da imposição de sanção pela concessionária. Afirma que a violação à CF é direta, pois o procedimento validado pela Turma Recursal suprime a garantia constitucional da paridade de armas e transfere ao consumidor o ônus de fazer prova negativa contra um documento técnico produzido sem a sua participação efetiva. Contraminuta (id. 31211099). É o relatório. VOTO JUIZ DE DIREITO JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Conheço do recurso, porquanto próprio e tempestivo. O presente recurso foi interposto em face da decisão (id. 30603055) que, em parte, negou seguimento ao recurso extraordinário, por aplicação do TEMA 660/STF. In verbis: Trata-se de recurso extraordinário interposto por THIAGO RANZANI DOS SANTOS, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 5º, LIV e LV, e 175, caput, ambos da Constituição Federal. O acórdão recorrido restou assim ementado: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE DESVIO. IRRELEVÂNCIA DO PADRÃO DE CONSUMO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela concessionária de energia elétrica Energisa contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que não houve alteração no padrão de consumo da unidade consumidora após a regularização do medidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de recuperação de consumo em razão de desvio de energia constatado por inspeção técnica; (ii) determinar se a manutenção do padrão de consumo após a regularização do medidor invalida a cobrança realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica quando há comprovação documental do desvio de energia atribuível ao consumidor, desde que observado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo. No caso concreto, a inspeção identificou desvio de energia elétrica por meio de desvio de fase nos bornes do medidor, circunstância que autoriza a cobrança do consumo não registrado. A ausência de variação no padrão de consumo após a correção da irregularidade não é suficiente,…

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