Processo 7000612-93.2025.8.22.0019

TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
7000612-93.2025.8.22.0019
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000612-93.2025.8.22.0019 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 REQUERENTE: D. D. J. A. ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: F. S. D. N. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos proposta por D. D. J. A., representando a adolescente A.B.A.D.N., em face de F. S. D. N., na qual, após a parcial composição havida em audiência de conciliação, mediante a qual se pactuaram a guarda unilateral em favor da genitora e o regime de visitas livres, prosseguiu-se o feito exclusivamente quanto ao pedido de fixação de alimentos definitivos. Citado, o requerido deixou de apresentar contestação (id. 130282093). Intimada, a requerente apresentou pedido para que seja decretada a revelia do requerido e julgamento do feito, considerando que somente o pedido de alimentos está pendente de análise. Devidamente intimado, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, fixando-se os alimentos no patamar de 30% do salário-mínimo vigente acrescido de 50% das despesas complementares (id. 135593232). II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de alimentos ajuizada por D. D. J. A., representando a adolescente A.B.A.D.N., em face de F. S. D. N.. a) Da revelia O requerido foi devidamente citado (id. 130282093), porém quedou-se inerte. Desse modo, decreto-lhe a revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. b) Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. O sistema processual civil é orientado pelo princípio do convencimento motivado, permitindo ao magistrado formar a sua convicção com base em elemento de prova disponível nos autos. Para tanto, basta que indique os motivos que ensejaram o convencimento. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer dos fatos narrados e o pedido realizado. Os documentos coligidos neste feito são suficientes para embasar o convencimento deste juízo, em sintonia com os princípios da razoável duração do processo e da efetiva prestação jurisdicional, nos termos do art. 4º do CPC. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, procedo, doravante, ao exame do mérito. c) Do mérito O artigo 227, da Constituição Federal, estabelece que: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Em complementação, o artigo 229, da Lei Magna, reza que: “Os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Superado esse ponto, na…

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