Processo 7000613-89.2026.8.22.0004
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opojegab@tjro.jus.br Processo: 7000613-89.2026.8.22.0004 REQUERENTE: ADELAINE TOSTA DA SILVA, LINHA 58 DA LINHA 81 km 07, ÁREA RURAL ZONA RURAL - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: RUY CARLOS FREIRE FILHO, OAB nº RO1012 ESTELA MARIS ANSELMO, OAB nº RO1755 LARYSSA SANTOS RODRIGUES, OAB nº RO15115 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, RUA DOM PEDRO I 395 CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SENTENÇA Trata-se de ação cuja pretensão consiste no pagamento de valores retroativos de adicional de insalubridade proposta por ADELAINE TOSTA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA/RO. A parte autora alega que durante o período pandêmico – COVID 19, laborou de forma contínua exposta ao vírus e recebia mensalmente o equivalente a 20% (vinte por cento) a título de insalubridade grau médio. Todavia, aduz fazer jus à percepção de Adicional de Insalubridade em grau máximo equivalente a 40% (quarenta por cento). Diante dos princípios relacionados à higiene, o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é quem melhor explica a insalubridade, passando a ser conceito sedimentado, sendo de bom alvitre reproduzi-lo: "considera atividades insalubres as que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente, e de tempo de exposição aos seus efeitos". Por sua vez, o art. 192 da CLT traz os percentuais de percepção do adicional de insalubridade, sendo 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Acontece que, para reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, é imprescindível a existência de laudo pericial contemporâneo aos fatos que a ateste. Vejamos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PAGAMENTO DE VERBA ESPECÍFICA ("AUXÍLIO COVID"). RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal, técnica em enfermagem que exerce suas funções no Município de Ji-Paraná, buscando a majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%, com fundamento em laudo pericial particular produzido em 2020 e na alegada exposição máxima durante a pandemia de COVID-19. Pedido contestado pelo Município, que defende a validade do laudo oficial de 2019 e sustenta a ausência de requisitos técnicos no laudo particular. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é possível a majoração do adicional de insalubridade, no período pandêmico, com base em laudo particular que aponta maior exposição à COVID-19, considerando já ter havido previsão legal de verba específica para enfrentamento da pandemia; e (ii) se o laudo pericial particular seria suficiente para alterar o grau de insalubridade reconhecido pelo laudo oficial do Município. III. Razões de decidir 3. O recebimento, pela servidora,…
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