Processo 7000614-54.2025.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000614-54.2025.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000614-54.2025.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES CUIABA LTDA. Advogado(a): JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO, OAB nº RJ143142 Polo passivo: R F DE OLIVEIRA LTDA, RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES CUIABA LTDA., em face de REU: R F DE OLIVEIRA LTDA, RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA, objetivando sanar supostos vícios em sentença prolatada por este Juízo, cujo teor julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no decisum, sob o argumento de que não foram consideradas circunstâncias relevantes do caso concreto, especialmente o fato de que a intimação para regularização do feito coincidiu com o período de alteração de sua representação processual, ocasião em que houve a constituição de novos patronos. Afirma que essa transição demandou tempo para análise dos autos e adoção das providências cabíveis, circunstância que justificaria o não atendimento da determinação judicial no prazo assinalado. Alega, ainda, que a sentença deixou de observar os princípios da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito, previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, defendendo que a extinção do processo constitui medida excepcional e desproporcional, sobretudo diante da inexistência de abandono da causa ou de demonstração de desinteresse no prosseguimento da demanda. Acrescenta que a própria intimação consignou a possibilidade de extinção ou suspensão do processo em caso de descumprimento da diligência, sustentando que a sentença foi omissa ao não justificar a adoção da medida mais gravosa, sem examinar a viabilidade de providência menos severa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, desconstituir a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito, com a reabertura do prazo para cumprimento da diligência anteriormente determinada. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, impende registrar que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. Como é sabido, no que pertine aos embargos de declaração, convém esclarecer que essa espécie recursal possui uma peculiaridade: trata-se de recurso de fundamentação vinculada. Isso implica dizer que, para serem admitidos, os aclaratórios necessariamente deverão indicar ao menos um dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;] III- corrigir erro material. Parágrafo…

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