Processo 7000614-65.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7000614-65.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: MARILENE ANDRE DOS SANTOS, RUA NITERÓI 277, - ATÉ 413/414 NOVO HORIZONTE - 76962-028 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIEISSO DOS SANTOS FONSECA, OAB nº RO5794A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA MARECHAL RONDON 870, - DE 870 A 1158 - LADO PAR CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 20.812,92 SENTENÇA Vistos. MARILENE ANDRÉ DOS SANTOS, brasileira, casada, vendedora, portadora da Cédula de Identidade Registro Geral n. 427088 SSP/MS, inscrito no CPF sob o n. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Niterói, n. 277, Novo Horizonte, Cacoal/RO, por intermédio de seu advogado habilitado, ingressou em juízo com AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, com sede na pessoa de seu procurador legal, situada na Avenida Marechal Rondon, n. 870, Sala 114, 1º andar, Centro, Ji-Paraná-RO, CEP 76900-082. Consta da exordial que a parte autora, atualmente com 57 anos de idade, titularizou benefício por incapacidade temporária desde 19/05/2023, o qual restou cessado pela Autarquia Previdenciária em 06/04/2025. Informa que formulou novo requerimento administrativo em 08/04/2025, contudo, o pedido foi indeferido sob a justificativa de ausência de incapacidade laborativa. Sustenta preencher os requisitos de qualidade de segurada e período de carência, aduzindo ser indevida a negativa administrativa, haja vista ser portadora de Lombalgia (CID 10: M54.5) e Cervicalgia (CID 10: M54.2). Afirma que tais patologias lhe acarretam limitações físicas que a impedem de exercer suas atividades habituais. Sob tais fundamentos, pugna pela condenação do INSS ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a contar da cessação (06/04/2025), com a sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento das parcelas retroativas. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a petição inicial, deferiram-se os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a realização de perícia médica judicial (ID 131286959), cujo laudo técnico fora regularmente juntado aos autos (ID 133873795). Citada e intimada, a Autarquia Ré apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo (ID 135747916). Em sede de réplica (ID 135977723), a parte autora manifestou expressa recusa à proposta conciliatória e reiterou os termos da peça inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que o Réu quedou-se silente. Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARILENE ANDRÉ DOS SANTOS contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS. O art. 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a…
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