Processo 7000615-21.2024.8.22.0007

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7000615-21.2024.8.22.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7000615-21.2024.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ALECSANDRA DA SILVA DINIZ ADVOGADO DO REQUERENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 Polo Passivo: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, OAB nº BA13325, ENRICO MENEZES COELHO, OAB nº BA18027 DECISÃO Vistos. A requerida AMERON ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA RONDÔNIA S.A. requer a suspensão do feito ao fundamento de que se encontra em liquidação extrajudicial, decretada pela ANS. Nos termos do art. 24-D da Lei n. 9.656/98, aplica-se às operadoras de planos privados de assistência à saúde, em regime de liquidação extrajudicial, a disciplina prevista na Lei n. 6.024/74, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras. O art. 18, alínea “a”, da Lei n. 6.024/74 dispõe o seguinte: Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; Registre-se, ainda, o disposto na Resolução Normativa 522/2022 da ANS: Art. 21. A decretação da liquidação extrajudicial produz os seguintes efeitos imediatos: (...) III - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da liquidanda, não podendo ser intentadas outras que possam resultar em redução do acervo patrimonial da liquidanda, enquanto durar a liquidação; (...) § 3º A suspensão das ações prevista no inciso III do caput deste artigo não impede o prosseguimento ou o ajuizamento de ação para obtenção da certeza e da liquidez do crédito, inclusive de natureza trabalhista. § 4º A faculdade prevista no parágrafo anterior não dispensa o credor da observância dos prazos para habilitação do crédito e para a impugnação ao quadro geral de credores. No âmbito jurisprudencial, o entendimento é de que a decretação da liquidação extrajudicial de uma operadora de plano de saúde não acarreta a suspensão de todos os processos indiscriminadamente. A suspensão depende da natureza da ação, de modo que há distinção relevante entre a ação de conhecimento e a ação de execução ou cumprimento de sentença para fins de suspensão. A liquidação extrajudicial da operadora não impede, em regra, o prosseguimento de ações de conhecimento, nas quais ainda se discute a existência ou a extensão do direito e se busca a formação do título judicial. Diversamente, as ações de execução e o cumprimento de sentença, por possuírem natureza executiva e finalidade satisfativa, submetem-se à regra de suspensão, uma vez que a satisfação individual do crédito se torna incompatível com o regime concursal instaurado pela liquidação extrajudicial. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação. Gratuidade Judiciária. Indeferida. Liquidação extrajudicial. Suspensão do processo. Necessidade. Contadoria Judicial. Excesso de execução. Não configurado. Recurso parcialmente provido. O art. 18, “a”, da Lei n. 6.024/1974 dispõe que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, alguns efeitos, entre eles a suspensão…

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