Processo 7000615-38.2026.8.22.0011

TJRO • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
7000615-38.2026.8.22.0011
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7000615-38.2026.8.22.0011 Classe: Guarda de Família Polo Ativo: T. E. C., E. G. C. V. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: D. V. B. ADVOGADO DO REQUERIDO: ANDERSON DE SOUZA, OAB nº RO15391 SENTENÇA Trata-se de ação de regulamentação de guarda, visitas e fixação de alimentos proposta por E. G. C. V., representado por sua genitora T. E. C., em face de D. V. B., todos qualificados nos autos. O processo teve início com a fixação de alimentos provisórios e determinação de audiência. Realizada a solenidade junto ao CEJUSC da Comarca de Alvorada do Oeste, as partes alcançaram a autocomposição, formalizando acordo integral sobre as obrigações parentais (ID 137697615). Por envolver interesse de menor, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que exarou parecer favorável à homologação da avença, constatando que os interesses do infante foram devidamente resguardados (ID 138292968). É o breve relatório. Decido. O acordo submetido à homologação foi celebrado por partes legítimas e capazes, versando sobre direitos disponíveis e observando os requisitos legais de validade. Não se verificam indícios de vício de consentimento, fraude ou simulação, merecendo o negócio jurídico a devida chancela judicial. No que tange aos interesses do filho menor, E. G. C. V., as cláusulas restaram fixadas de forma equilibrada: Guarda: Compartilhada entre os genitores, sendo o lar de referência e residência o materno. Convivência: Fixada em finais de semanas alternados, podendo o genitor buscar a criança no sábado às 08:00 horas e devolvê-la no domingo até às 18:00 horas. Alimentos: Obrigação alimentar a cargo do requerido no percentual mensal de 24,68% do salário-mínimo nacional vigente (atualmente equivalente a R$ 400,00), com vencimento todo dia 15 de cada mês e pagamento via PIX. Despesas extraordinárias: Divisão na proporção de 50% para cada genitor em relação aos gastos com remédios, mediante comprovação. Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, fixo os termos de guarda, convivência e alimentos nos exatos termos do instrumento de transação firmado em audiência. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal na ata de audiência (ID 137697615), o que configura ato incompatível com a intenção de recorrer nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, certifico a ocorrência de preclusão lógica e DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO nesta data. Expeça-se o competente Mandado de Averbação do Termo de Guarda em favor da genitora, ressaltando-se a residência de referência estipulada. Sem custas remanescentes, face à justiça gratuita deferida (ID 134155945). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as cautelas legais e baixas de estilo, arquivem-se os autos. Alvorada D'Oeste, 17 de julho de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de Direito

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