Processo 7000615-42.2025.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7000615-42.2025.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO AUTOR: GABRIEL SANTOS COLOMBI, OAB nº RO14363, FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, RAFAEL SILVA DE LIMA, OAB nº RO13986, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Polo Passivo: ROZIVANIA MUNIZ DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA ajuizou ação de cobrança em desfavor de ROZIVANIA MUNIZ DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustentou a autora, em síntese, que a requerida firmou contrato de abertura de conta corrente em 24 de dezembro de 2019 e passou a operar com limites de crédito disponibilizados pela instituição. Afirmou que a ré utilizou o limite de crédito automático pré-aprovado de R$ 5.000,00, o limite de crédito automático pré-aprovado de R$ 14.000,00, o limite de cartão de crédito de R$ 15.000,00 e o limite de cheque especial de R$ 7.500,00 (ID 117095011). Relatou que a requerida deixou de efetuar os depósitos necessários para adimplir os empréstimos, resultando em um saldo devedor atualizado de R$ 36.722,26. Requer a condenação da ré ao pagamento do débito, acrescido de juros e correção monetária. Com a inicial, juntou documentos. O juízo determinou a emenda da petição inicial para regularização da representação processual da cooperativa autora (ID 117121360). A requerente apresentou emenda sanando o vício, mediante a juntada do estatuto social atualizado e da ata de eleição e recondução de sua diretoria executiva (ID 117443745 e ID 117443746). As custas iniciais foram devidamente recolhidas (ID 117276387). A emenda foi recebida e designou-se audiência de conciliação por meio eletrônico (ID 118402580). A requerida foi citada e intimada pessoalmente por oficial de justiça (ID 120217976). Realizou-se audiência de conciliação virtual perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a qual restou infrutífera (ID 121628306). A requerida, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, apresentou contestação (ID 132840929). Em sua peça de defesa, a ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a observância das prerrogativas da Defensoria Pública. No mérito, reconheceu expressamente a existência do débito discutido nos autos, aduzindo que não há insurgência quanto à origem da obrigação ou à legitimidade da parte autora (ID 132840929). Alegou, contudo, hipossuficiência econômica por exercer atividade de vendedora e impossibilidade momentânea de promover o adimplemento integral imediato do débito (ID 132840929). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 136089509), a requerida manifestou-se requerendo a juntada de prova documental complementar, consistente em vídeos, e a produção de prova testemunhal (ID 136925260). Alegou que desenvolvia atividade rural e que sofreu uma queima acidental de sua pastagem, fato que teria comprometido sua capacidade financeira. A autora reiterou o pedido de julgamento imediato da lide. Quanto as preliminares suscitadas, inicialmente, analiso o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela requerida (ID 132840929). Diante da comprovação de sua hipossuficiência por…
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