Processo 7000617-66.2026.8.22.0024
TJRO • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Telefone: (69) 99985-8305 E-mail: novamamorevungab@tjro.jus.br Processo nº: 7000617-66.2026.8.22.0024 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente/Exequente: VITOR SEBOLD DE JESUS Advogado do requerente: JOAO HENRIQUE BAYER, OAB nº RS121780B Requerido/Executado: BANCO DO BRASIL Advogado do requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A parte embargante requer concessão da gratuidade de justiça. Analisando-se os autos, observa-se, pelos documentos acostados, especialmente a certidão positiva de bens imóveis rurais (ID. 139970992/139970996), os extratos bancários (ID. 139970997/139971356) e a certidão de veículos (ID. 139971357), que o embargante não possui perfil de hipossuficiente que justifique a concessão da gratuidade, mormente porque é produtor rural e proprierário de imóvel rural no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Aliás, há entendimento pretoriano nesse sentido. Veja-se: Agravo de instrumento. Hipossuficiência. Não comprovação. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Os benefícios da gratuidade da justiça são concedidos à parte que não tem condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Não comprovada a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe.(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801392-94.2016.822.0000, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2017). No mesmo sentido assevera o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. No caso, o Tribunal a quo entendeu não estar devidamente comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não tendo sido acostadas aos autos provas que afastassem tal conclusão. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018). Assim, INDEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada, devendo as parte embargante promover o recolhimento das custas iniciais [1001.3 - Custa inicial (2%)], no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/OFÍCIO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. Nova Mamoré/RO, 24 de julho de 2026. Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza de Direito Dados para o cumprimento: Parte requerente: VITOR SEBOLD DE JESUS, ZONA RURAL LINHA 34 - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Parte requerida: BANCO DO BRASIL, , CASA DE DETENÇÃO DE PIMENTA BUENO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
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