Processo 7000619-36.2026.8.22.0024

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7000619-36.2026.8.22.0024
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Processo n.: 7000619-36.2026.8.22.0024 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 3.048,10 (três mil, quarenta e oito reais e dez centavos) Parte autora: AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 16551061000187, AV. ANTONIO LUIZ DE MACEDO 3739 - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR, OAB nº AC131443 Parte requerida: REU: GRACIELA ROSA GONCALVES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, SITIO LINHA 30B S/N ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face do GRACIELA ROSA GONCALVES. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, nos termos do parágrafo primeiro e caput do art. 321 do CPC, apresentando documento capaz de comprovar a notificação extrajudicial do devedor acerca de sua mora, a qual se perfaz como pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, todavia, a parte autora não adotou as providências cabíveis, manifestando-se no sentido de que o mero envio da carta com aviso de recebimento ao endereço do devedor, ainda que sem efetivo recebimento, é suficiente para cumprir o pressuposto processual, uma vez que a mora decorreria do próprio inadimplemento, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O art. 321 do Código de Processo Civil determina que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) A alegação da parte requerente não se sustenta. No caso em tela, verifica-se que o AR apresentado pela parte autora não é válido para cumprir o requisito essencial de propositura da ação e, tendo em vista que a parte autora foi intimada para regularizá-lo, mas não o fez, o processo deve ser extinto. Registro que, conforme consignado no despacho que determinou a realização da emenda, o AR de notificação do requerido retornou com informação de "não procurado" (id 134251532), não sendo suficiente, no sentir deste Juízo, para constituir a mora do devedor. É que, nas hipóteses em que o AR consta a informação "não procurado", o referido documento sequer é encaminhado ao destinatário, por não haver serviço de correios na localidade. A situação em tela, portanto, não enseja a aplicação do tema 1132 fixado pelo STJ. Esse também é entendimento do TJRO sobre o tema: A comprovação da constituição em mora é requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. A notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado” não comprova a mora do devedor, ainda que enviada ao endereço constante do contrato. A ausência de regular constituição em mora autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivos…

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