Processo 7000619-39.2026.8.22.0023
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000619-39.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: ALEXSANDRO BONE AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração sobre a sentença de mérito proferida nos autos, interpostos por Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S/A. Alega a parte embargante que há omissão na decisão, pois não teriam sido analisadas as normas regulatórias aplicáveis ao caso, especialmente a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, sustentando que a unidade consumidora pertence ao Grupo A e que a ligação dependeria de prévia formalização contratual, não realizada pela parte autora, razão pela qual haveria impossibilidade momentânea de cumprimento da obrigação. Intimada, a parte embargada alegou que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito e afastar o cumprimento da tutela de urgência, afirmando que todas as pendências foram sanadas, que não foi informada acerca da existência de contrato pendente de assinatura e que é a maior interessada na ligação da energia, requerendo, ao final, a rejeição dos embargos de declaração. Decido. Conheço os embargos, eis que tempestivos, e promovo a análise e julgamento. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração constituem o meio pelo qual as partes podem solicitar ao Juízo que reveja uma decisão, tornando-a mais compreensível ou, se for o caso, corrigindo-a. É cabível contra decisão que contenha erro material, seja contraditória, obscura ou omissa. Portanto, trata-se de um instrumento processual que visa a correção de vícios formais presentes na decisão do magistrado. Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Segundo a parte embargante, houve omissão em razão de não terem sido analisadas as normas regulatórias da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, especialmente quanto à classificação da unidade consumidora no Grupo A e à suposta necessidade de prévia formalização contratual para viabilizar a ligação, sustentando que a ausência de assinatura dos contratos pela parte autora impediria, momentaneamente, o cumprimento da obrigação imposta na sentença. Porém, a sentença enfrentou de forma suficiente a controvérsia, reconhecendo a existência de relação de consumo, a essencialidade do serviço de energia elétrica, a aprovação prévia do projeto pela própria concessionária, as sucessivas solicitações e vistorias realizadas, bem como a ausência de comprovação de impedimento técnico efetivo, claro e insuperável à ligação da unidade consumidora. Assim, a alegação relativa à necessidade de formalização contratual não configura omissão, mas tentativa de…
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