Processo 7000620-69.2026.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000620-69.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão, Restabelecimento AUTOR: ISRAEL CORREA LOPES, LINHA 14 DE ABRIL KM 56 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 100, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 25.806,00 SENTENÇA Por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes ID: 140128382, para que se cumpra e guarde o que ali se contém e declara, ficando, de ora em diante, EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Altere-se a classe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Considerando que não houve liquidação no acordo apresentado, intime-se A PARTE AUTORA para apresentar os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com a chegada dos cálculos proceda a intimação do INSS para manifestação sobre o cálculo apresentado, ou querendo apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos (CPC, art.535). Não havendo apresentação de impugnação, expeça-se RPVs do valor principal, bem como dos honorários de sucumbência. Após a expedição da Requisição de Pagamento, intimem-se as partes sobre o inteiro teor da mesma, conforme artigo 10 da Resolução n. 168, de 5/12/2011, do Conselho da Justiça Federal. Com o depósito do valor devido, expeça-se alvará em favor da credora e/ou seu patrono para levantamento do valor depositado, devendo a parte exequente comprová-lo em juízo em 5 dias, conforme art. 447, caput e § 3º das Diretrizes Judiciais, Provimento nº 12/2007-CG. Caso apresente impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Espigão do Oeste/RO, 27 de julho de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
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