Processo 7000621-73.2025.8.22.0013

TJRO • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
7000621-73.2025.8.22.0013
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000621-73.2025.8.22.0013 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ADEJAIME LOPES DE ASSUNCAO ADVOGADOS DO EMBARGANTE: CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B, PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255A Polo Passivo: V. L. BATISTA & CIA LTDA ADVOGADO DO EMBARGADO: JIMMY PETRY GARATE, OAB nº RO13204A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Verificando as razões dos aclaratórios, de igual sorte, não merecem prosperar as alegações da parte embargante. O elemento fundante dos presentes embargos reside no fato de que houve omissão acerca da não condenação da parte embargada em honorários advocatícios sucumbenciais. Não houve condenação da parte contrária em honorários advocatícios porque esse é o comando legal do art. 55 da Lei 9.099/95. Diz o artigo supramencionado: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. [grifei]. Sem muitas delongas, no caso concreto, não há como condenar o recorrido ora embargado em honorários, pois, somente quem recorre; logo a figura do recorrente, que pode ser condenado em custas e honorários, quando não for provido o seu recurso. Assim, quando o recurso do recorrente é provido ou parcialmente provido, o recorrido que manteve-se inerte, sem acionar a Turma Recursal, não deve ser condenado em custas e honorários, por ausência de comando legal em sentido contrário. Em resumo, a sistemática é a seguinte: perdeu na origem (1º grau); recorreu; perdeu na Turma Recursal = pagamento de custas e honorários para a parte contrária. Como o recorrente foi o vencedor, não há hipótese legal para fixar honorários de sucumbência em face da parte contrária. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO DEVIDO SOMENTE PELO RECORRENTE VENCIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 3. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece que, em primeiro grau, não haverá condenação em honorários de advogado, salvo litigância de má-fé; em segundo grau, tal condenação é cabível apenas ao recorrente vencido. 4. A ausência de condenação da parte embargada em honorários decorre da literalidade da norma, uma vez que esta não interpôs recurso, mantendo-se inerte na fase recursal. [...]. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7072794-05.2023.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 01/07/2025). Ademais, ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95, mas sim, mero descontentamento como o acórdão ora combatido. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do…

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