Processo 7000622-06.2026.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000622-06.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Autor(a): APARECIDA MELHO DA PENHA Advogado(a): RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A Réu(s): BANCO DO BRASIL Advogado(a): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por APARECIDA MELHO DA PENHA, desafiando os termos da sentença que, no bojo da ação por ela proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL, indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos dispositivos: Compulsando os autos, verifica-se que a determinação de emenda à inicial exarada por este Juízo não fora cumprida pelos requerentes, sendo certo de que houve intimação. Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 dias. Destarte, impõe-se o o indeferimento da inicial e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, dispensando-se, inclusive, a intimação pessoal da parte para suprir a falta, pois, em que pese devidamente intimada a parte para emendar, não atendeu as determinações do Juízo. Neste sentido, é a jurisprudência já pacificada no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: TJRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A ausência de requisito necessário para o regular processamento do feito resulta no indeferimento da petição inicial. Não evidenciadas as características e, se após intimada a parte para emendar, esta não atender à determinação do juízo, deve ser mantido o indeferimento da inicial. O indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação de emenda da petição inicial, dispensa a intimação pessoal do autor. (TJRO, Apel. n. 7021533-45.2016.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, J.: 3/3/2020). Ante todo o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, I do mesmo Código. Sem custas e sem honorários, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, cujo benefício concedo neste ato Em suas razões (ID 133376185), a parte embargante aponta que o julgado incorreu em omissão, pois não teria analisado outros elementos presentes no processo. Nesses termos, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos integrativos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos aclaratórios, passando à análise dos seus argumentos. Nos termos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação. Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor. No caso dos autos, embora o embargante suscite a omissão da decisão,…
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