Processo 7000623-24.2026.8.22.0008

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7000623-24.2026.8.22.0008
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000623-24.2026.8.22.0008 Classe: Interdição/Curatela Assunto:Nomeação REQUERENTE: VALTEIR DE JESUS PEREIRA, ESTRADA DO CALCÁRIO, LINHA AZA BRANCA, KM 55 S/N ZONA RURAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 REQUERIDO: ELIAS MENDONCA PEREIRA, ASA BRANCA S/N, KM 15 POSTE 27 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 1.621,00 SENTENÇA Vistos. VALTEIR DE JESUS PEREIRA ropõe pedido de curatela e tutela antecipada em favor de ELIAS MENDONÇA PEREIRA, onde alega que é irmã do interditando, que o mesmo possui Encefalopatia Crônica Não Evolutiva (ECNE) secundária à síndrome genética não determinada, associada à Deficiência Cognitiva de nível moderado a grave (CIDs G80.8 + Q99.9 + F72.0), conforme laudo/avaliação em anexo. Sendo incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer. Recebida a inicial, foi designa audiência de entrevista. A qual foi realizada, tendo sido, em audiência, determinada perícia médica. Entregue o laudo médico, este solicitou o encaminhamento a médico especialista. O pedido de tutela foi concedido. Servindo a decisão ID 132527519 omo Termo de Curatela. As partes e o MP requereram a procedência da demanda, com base no conjunto probatório dos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento É o relatório. DECIDO. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, ausentes impedimentos, passo à análise do mérito. Observa-se dos autos que autora é parte legítima para requerer a interdição do requerido, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c §1º, do artigo 1.775, do Código Civil, pois sobrinha do requerido. Através da análise dos documentos juntados aos autos, do relatório social, e, sobretudo, do laudo médico pericial, verifica-se a existência de patologia grave, crônica e persistente, que apresenta comprometimento grave das funções cognitivas e executivas, o que impede o requerido da administração de seu patrimônio. Face a legislação, atualmente é impossível uma declaração geral de incapacidade, pois o art. 6º, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe expressamente que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Consequentemente, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Dentro deste novo contexto normativo, a interdição tem caráter de excepcionalidade, tratando-se de medida protetiva extraordinária, ex vi o art. 84, §3º da Lei n. 13.146/2015. Assim, estando presentes os requisitos para sua decretação, é de ser deferida a pretensão da autora, até porque é à medida que melhor assegura os direitos do curatelado, a fim de reconhecer a autora como sua curadora para atos civis da vida negocial e para fins de recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais. O deferimento do pedido importa em algumas obrigações ao curador nomeado, tais como: pagar as dívidas da parte curatelada que não sejam as mensais e ordinárias; aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; transigir ou fazer acordos em nome da parte…

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